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LEI COMPLEMENTAR
Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Publicado no
DOU de 14/03/1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Do Poder Judiciário
CAPÍTULO I
Dos Órgãos
do Poder Judiciário
Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional da Magistratura;
Ill - Tribunal Federal de Recursos
e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos do
Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Estaduais;
VIII - Tribunal e Juízes do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõem-se de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 3º - O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal,
por este escolhidos, mediante votação nominal para um período
de dois anos, inadmitida a recusa do encargo.
§ 1º - A eleição
far-se-á juntamente com a do Presidente e Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal, os quais passam a integrar, automaticamente, o Conselho,
nele exercendo as funções de Presidente e Vice-Presidente,
respectivamente.
§ 2º - Os Ministros não
eleitos poderão ser convocados pelo Presidente, observada a ordem
decrescente de antigüidade, para substituir os membros do Conselho,
nos casos de impedimento ou afastamento temporário.
§ 3º - Junto ao Conselho
funcionará o Procurador-Geral da República.
Art. 4º - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha
pelo Senado Federal, salvo quanto à dos Juízes Federais,
sendo quinze dentre Juízes Federais, indicados em lista tríplice
pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério
Público Federal; quatro dentre advogados maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e de reputação
ilibada; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º - Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível,
em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos,
dentre os candidatos com idade superior a vinte e cinco anos, de reconhecida
idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos,
além da satisfação de outros requisitos especificados
em lei.
§ 1º - Cada Estado, bem
como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária,
que tem por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido
em lei.
§ 2º - Nos Territórios
do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão
aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser.
O Território de Fernando de Noronha está compreendido na
Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º - O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, sendo três dentre Oficiais-Generais da Marinha, quatro
dentre Oficiais-Generais do Exército e três dentre Oficiais-Generais
da Aeronáutica, todos da ativa, e cinco dentre civis, maiores
de trinta e cinco anos, dos quais três cidadãos de notório
saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de pratica
forense, e dois Juízes Auditores ou membros do Ministério
Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
Art. 7º - São órgãos da Justiça
Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os
Juízes Auditores e os Conselhos de Justiça, cujos número,
organização e competência são definidos em
lei.
Art. 8º - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território
nacional, é composto de sete Juízes, dos quais três
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois Ministros do Tribunal Federal
de Recursos, escolhidos pelo respectivo Tribunal, mediante eleição,
pelo voto secreto, e dois nomeados pelo Presidente da República,
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º - Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital
do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se
de quatro Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal
de Justiça, sendo dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes
de Direito; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos,
e na Seção Judiciária houver mais de um, e, por nomeação
do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
Art. 10 - Os Juízes do Tribunal
Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os
respectivos substitutos, escolhidos na mesma ocasião e por igual
processo, salvo motivo justificado, servirão, obrigatoriamente,
por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos.
Art. 11 - Os Juízes de Direito
exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos
da lei.
§ 1º - A lei pode outorgar
a outros Juízes competência para funções
não decisórias.
§ 2º - Para a apuração
de eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais,
presididas por Juízes de Direito, e cujos membros, indicados conforme
dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados
pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.
Art. 12 - O Tribunal Superior do
Trabalho, com sede na Capital da União e jurisdição
em todo o território nacional, compõe-se de dezessete Ministros,
nomeados pelo Presidente da República, onze dos quais, togados
e vitalícios, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo sete dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois dentre
advogados no exercício efetivo da profissão, e dois dentre
membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, e seis classistas e temporários,
em representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, de conformidade com a lei, e vedada a recondução
por mais de dois períodos de três anos.
Art. 13 - Os Tribunais Regionais
do Trabalho, com sede, jurisdição e número definidos
em lei, compõe-se de dois terços de Juízes togados
e vitalícios e um terço de Juízes classistas e
temporários, todos nomeados pelo Presidente da República,
observada, quanto aos Juízes togados, a proporcionalidade fixada
no art. 12 relativamente aos Juízes de carreira, advogados e membros
do Ministério Público da Justiça do Trabalho e, em
relação aos Juízes classistas, a proibição
constante da parte final do artigo anterior.
Art. 14 - As Juntas de Conciliação
e Julgamento têm a sede, a jurisdição e a composição
definidas em lei, assegurada a paridade de representação entre
empregadores e trabalhadores, inadmitida a recondução dos
representantes classistas por mais de dois períodos de três
anos.
§ 1º - Nas Comarcas onde
não for instituída Junta de Conciliação
e Julgamento, poderá a lei atribuir as suas funções
aos Juízes de Direito.
§ 2º - Poderão ser
criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 15 - Os órgãos
do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I
a VI) têm a organização e a competência definidas
na Constituição, na lei e, quanto aos Tribunais, ainda,
no respectivo Regimento Interno.
Art. 16 - Os Tribunais de Justiça
dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição
no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde
forem criados, têm a composição, a organização
e a competência estabelecidos na Constituição, nesta
Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos.
Parágrafo único - Nos
Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco Desembargadores,
será constituído órgão especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício
das atribuições administravas e jurisdicionais, da competência
do Tribunal Pleno, bem como para uniformização da jurisprudência
no caso de divergência entre suas Seções.
Art. 17 - Os Juízes de Direito,
onde não houver Juízes substitutos, e estes, onde os houver,
serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Antes de decorrido
o biênio do estágio, e desde que seja apresentada proposta
do Tribunal ao Chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração,
o Juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções
e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração
seja assinado após o decurso daquele período.
§ 3º - Os Juízes
de Direito e os Juízes substitutos têm a sede, a jurisdição
e a competência fixadas em lei.
§ 4º - Poderão os
Estados instituir, mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça,
ou órgão especial, Juízes togados, com investidura
Iimitada no tempo e competência para o julgamento de causas de
pequeno valor e crimes a que não seja cominada pena de reclusão,
bem como para a substituição dos Juízes vitalícios.
§ 5º - Podem, ainda, os
Estados criar Justiça de Paz temporária, compete para
o processo de habilitação e celebração de
casamento.
Art. 18 - São órgãos
da Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e
os Conselhos de Justiça, cujas composição, organização
e competência são definidos na Constituição
e na lei.
Parágrafo único - Nos
Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo,
a segunda instância da Justiça Militar estadual é
constituída rolo respectivo Tribunal Militar, integrado por oficiais
do mais alto posto da Polícia Militar e por civis, sempre em número
ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade.
Art. 19 - O Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, com sede na Capital da
União, tem a composição, a organização
e a competência estabelecidas em lei.
Art. 20 - Os Juízes de Direito
e os Juízes substitutos da Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, vitalícios após dois anos de
exercício, investido mediante concurso público de provas
e títulos, e os Juízes togados temporários, todos
nomeados pelo Presidente da República, têm a sede, a jurisdição
e a competência prescritas em lei.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais
Art. 21 - Compete aos Tribunais,
privativamente:
I - eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na presente
Lei;
II - organizar seus serviços
auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder
Legislativo a criação ou a extinção de cargos
e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos
e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas
Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros
órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias,
nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e senventuários
que lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção
e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem
subordinados;
VI - julgar, originariamente, os
mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes
e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
CAPÍTULO III
Dos Magistrados
Art. 22 - São vitalícios:
I - a partir da posse:
a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada
e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos
Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37,
de 13.11.1979)
II - após dois anos de exercício:
a) os Juízes Federais;
b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos
da Justiça Militar da União;
c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação
e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;
d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 1º - Os Juízes
mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido
a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão
por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente,
adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 2º - Os Juízes
a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido
a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por
lei aos Juízes vitalícios. (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 23 - Os Juízes e membros
de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções
e no que es for aplicável, gozarão de plenas garantias
e serão inamovíveis.
Art. 24 - O Juíz togado, de
investidura temporária (art. 17, § 4º), poderá
ser demitido, em caso de falta grave, por proposta do Tribunal ou do órgão
especial, adotado pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
Parágrafo único - O
quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal, ou de
seu órgão especial, será apurado em relação
ao número de Desembargadores em condições legais
de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento
ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
TÍTULO II
Das Garantias
da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO I
Das Garantias
da Magistratura
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade
Art. 25 - Salvo as restrições
expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias
de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 26 - O magistrado vitalício somente
perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por
crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo
para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer
outra função, salvo um cargo de magistério superior,
público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
§ 1º - O exercício
de cargo de magistério superior, público ou particular,
somente será permitido se houver correlação de matérias
e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese,
o desempenho de função de direção administrativa
ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não se considera
exercício do cargo o desempenho de função docente
em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento
de magistrados.
Art. 27 - O procedimento para a decretação
da perda do cargo terá início por determinação
do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença
ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação
fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público
ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer hipótese,
a instauração do processo preceder-se-á da defesa
prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega
da cópia do teor da acusação e das provas existentes,
que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício,
nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação
da acusação.
§ 2º - Findo o prazo da
defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente,
no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão
especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração
do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o
feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3º - O Tribunal ou o
seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração
do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado
do exercício das suas funções, sem prejuízo
dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4º - As provas requeridas
e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício,
serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério
Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído,
a fim de que possam delas participar.
§ 5º - Finda a instrução,
o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador
terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º - O julgamento será
realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão
especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido
da penalização do magistrado só será tomada
pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio
secreto.
§ 7º - Da decisão
publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8º - Se a decisão
concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente,
ao Poder Executivo, para a formalização do ato.
Art. 28 - O magistrado vitalício
poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade,
nos termos da Constituição e da presente Lei.
Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade
da infração penal, se torne aconselhável o recebimento
de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu
órgão especial, poderá, em decisão tomada
pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento
do cargo do magistrado denunciado.
SEÇÃO II
Da Inamovibilidade
Art. 30 - O Juiz não poderá
ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado
na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45,
item I.
Art. 31 - Em caso de mudança
da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para
ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade
com vencimentos integrais.
SEÇÃO III
Da Irredutibilidade
de Vencimentos
Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados
são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Parágrafo único - A
irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os
descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores
públicos, para fins previdenciários.
CAPÍTULO
II
Das Prerrogativas
do Magistrado
Art. 33 - São prerrogativas
do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em
dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de
instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão
por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente
para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável,
caso em que a autoridade fará imediata comunicação
e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a
que esteja vinculado (vetado);
III - ser recolhido a prisão
especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição
do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito
a prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação
ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida
por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando,
no curso de investigação, houver indício da prática
de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar,
remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão
especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Art. 34 - Os membros do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar,
do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm
o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de
Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura
de primeira instância.
TÍTULO III
Da Disciplina
Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres
do Magistrado
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com
independência, serenidade e exatidão, as disposições
legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente
os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências
necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos
legais;
IV - tratar com urbanidade as partes,
os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas,
os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos
que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência
que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo
autorização do órgão disciplinar a que estiver
subordinado;
VI - comparecer pontualmente à
hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar
injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização
sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança
de custas e emolumentos, embora não haja reclamação
das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível
na vida pública e particular.
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou
participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto
como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção
ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação,
de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de
classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio
de comunicação, opinião sobre processo pendente
de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos,
votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada
a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício
do magistério.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 37 - Os Tribunais farão
publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos
sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número
de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como
relator e revisor; o número de feitos que Ihe foram distribuídos
no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência
de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que
lhe foram conclusos para voto, despacho, lavratura de acórdão,
ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as
datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único - Compete
ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão
das publicações.
Art. 38 - Sempre que, encerrada a
sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem
julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões
extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 39 - Os juízes remeterão,
até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor
competente de segunda instância, informação a respeito
dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão
hajam sido excedidos, bem como indicação do número
de sentenças proferidas no mês anterior.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 40 - A atividade censória
de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à
dignidade e à independência do magistrado.
Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade
ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado
pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões
que proferir.
Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único - As
penas de advertência e de censura somente são aplicáveis
aos Juízes de primeira instância.
Art. 43 - A pena de advertência
aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência
no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 44 - A pena de censura será
aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência
no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto,
se a infração não justificar punição
mais grave.
Parágrafo único - O
Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em
lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano,
contado da imposição da pena.
Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá
determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio
secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz
de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro
do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Na
determinação de quorum de decisão aplicar-se-á
o disposto no parágrafo único do art.
24. (Execução suspensa pela Res/SF nº 12/90)
Art. 46 - O procedimento para a decretação
da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá
ao prescrito no art. 27 desta Lei.
Art. 47 - A pena de demissão
será aplicada: |