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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE
MAIO DE 1993
Publicadao
no D.O.U. de 21.5.1993.
Dispõe sobre a organização,
as atribuições e o estatuto do Ministério Público
da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Das Disposições
Gerais
CAPÍTULO
I
Da Definição,
dos Princípios e das Funções Institucionais
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado
por esta lei Complementar, é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias
para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição
Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá
o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito,
aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos
princípios informadores das relações internacionais,
bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e
na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade
das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade
ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança
pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério
Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério
Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados,
dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas
à administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do
poder de tributar, à repartição do poder impositivo
e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana,
agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema
financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à
cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à
comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas,
da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União,
dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação
social aos princípios, garantias, condições, direitos,
deveres e vedações previstos na Constituição
Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União
e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos
às ações e aos serviços de saúde e à
educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade
e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição
Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público
da União devem zelar pela observância dos princípios
e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício
de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções
atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei
Complementar ao Ministério Público da União, observados
os princípios e normas nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos
de Atuação
Art. 6º Compete ao Ministério
Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o
respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por
omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito
fundamental decorrente da Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção
federal nos Estados e no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei;
VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito
civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis,
difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à
família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às
minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos;
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado
de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de
defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período
de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas, incluídos os relativos às terras por elas
tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses
individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício
de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação,
de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente;
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação
do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa
que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos
na Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores
do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações
e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com
repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações,
inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição
Federal;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos
previstos na Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual
que contrarie direito do consumidor;
XVIII - representar;
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, para fins de
investigação criminal ou instrução processual
penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida
para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências
deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício
das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção
à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências,
constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União,
em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática
de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação
de sanções penais e a reparação dos danos causados;
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem
como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do
Ministério Público da União, como instituição
observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato
do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão
da administração pública direta, indireta ou fundacional
da União, que tenha atribuições correlatas às
funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do
Ministério Público da União nos órgãos
colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos
para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções
da Instituição.
Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União,
sempre que necessário ao exercício de suas funções
institucionais:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos
correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo
acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração
de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar,
podendo acompanhá-los e produzir provas.
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições,
o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos
de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva,
no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos
de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços
temporários de seus servidores e meios materiais necessários
para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas
as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias
aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter
público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.
§ 1º O membro do Ministério Público será
civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese,
poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente,
na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério
Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo,
sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação,
do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento
das requisições do Ministério Público implicarão
a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º As correspondências, notificações,
requisições e intimações do Ministério
Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República,
o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro
do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior,
Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão
diplomática de caráter permanente serão encaminhadas
e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão
do Ministério Público a quem essa atribuição
seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora
e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 5º As requisições do Ministério Público
serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias
úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação
justificada.
CAPÍTULO III
Do Controle
Externo da Atividade Policial
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá
o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e
extrajudiciais podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim
policial;
III - representar à autoridade competente pela adoção
de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir
ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV - requisitar à autoridade competente para instauração
de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito
ocorrido no exercício da atividade policial;
V - promover a ação penal por abuso de poder.
Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal
ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada
imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação
do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios
da legalidade da prisão.
CAPÍTULO IV
Da Defesa
dos Direitos Constitucionais
Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa
à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos
e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício
ou mediante representação, notificando a autoridade questionada
para que preste informação, no prazo que assinar.
Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído
o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos
constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá
notificar o responsável para que tome as providências necessárias
a prevenir a repetição ou que determine a cessação
do desrespeito verificado.
Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação
prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão
representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade
pela ação ou omissão inconstitucionais.
Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos
constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos
individuais lesados.
§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente
da inobservância da Constituição Federal, verificada
pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério
Público, os elementos de informação ser-lhe-ão
remetidos.
§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder
constituir advogado e a ação cabível não incumbir
ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será
encaminhado à Defensoria Pública competente.
Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação
do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais
do cidadão.
CAPÍTULO V
Das Garantias
e das Prerrogativas
Art. 17. Os membros do Ministério Público da União
gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus
membros, assegurada ampla defesa;
III - (Vetado)
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público
da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes
singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante
os quais oficiem;
b) usar vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço,
em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional
da inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação,
público ou privado, no território nacional, quando em serviço
de caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo
Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando
as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso
II, alíneas d, e e f, deste artigo;
II - processuais:
a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado,
nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público da União que oficie
perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade,
pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério Público da União que oficie
perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado,
nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente
ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso
em que a autoridade fará imediata comunicação àquele
tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial
de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição
do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão
antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento
em que tiver de ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados
com o magistrado ou a autoridade competente;
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer
processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que
oficiar.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação,
houver indício da prática de infração penal por
membro do Ministério Público da União, a autoridade
policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral
da República, que designará membro do Ministério Público
para prosseguimento da apuração do fato.
Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas
honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais
membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados
perante os quais oficiem.
Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da
União terão presença e palavra asseguradas em todas
as sessões dos colegiados em que oficiem.
Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério
Público da União são inerentes ao exercício de
suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas
nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em
outras leis.
CAPÍTULO VI
Da Autonomia
do Ministério Público
Art. 22. Ao Ministério Público da União é
assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação
dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
Art. 23. O Ministério Público da União elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério
Público da União será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção
IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de
controle interno.
§ 3º As contas referentes ao exercício anterior serão
prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão
legislativa do Congresso Nacional.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério
Público da União será organizada por regulamento, nos
termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Do Procurador-Geral da República
Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério
Público da União, nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida
a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
Parágrafo único. A exoneração, de ofício,
do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de autorização
da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República,
como Chefe do Ministério Público da União:
I - representar a instituição;
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério
Público da União;
III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público
da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da
Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República,
ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar,
bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal
e Territórios;
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice
para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito
Federal e Territórios;
VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas
para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior
Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes
de ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de
pessoal;
IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público
da União e de seus serviços auxiliares;
X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério
Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
XII - exercer outras atribuições previstas em lei;
XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério
Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas
nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar
aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos
VII e VIII deste artigo.
§ 2º A delegação também poderá ser
feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público
da União para a prática de atos de gestão administrativa,
financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores
e serviços auxiliares.
Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre
os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral
da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso
de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, até o provimento
definitivo do cargo.
CAPÍTULO IX
Do Conselho
de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público
da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República
será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo
Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar
e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do
Ministério Público da União serão convocadas
pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer
de seus membros.
Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público
da União deverá opinar sobre as matérias de interesse
geral da Instituição, e em especial sobre:
I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público
da União, neles incluídos:
a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério
Público da União;
b) a proposta de orçamento do Ministério Público
da União;
c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras
e nos serviços auxiliares;
II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral
e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público
da União.
Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos
Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público
da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder
normativo.
CAPÍTULO X
Das Carreiras
Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público
da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização
própria, na forma desta lei complementar.
Art. 33. As funções do Ministério Público
da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva
carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.
Art. 34. A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras
do Ministério Público da União e os ofícios em
que serão exercidas suas funções.
CAPÍTULO XI
Dos Serviços
Auxiliares
Art. 35. A Secretaria do Ministério Público da União
é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral
da República e demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços
auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.
Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado
em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para
apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas
da Instituição.
TÍTULO II
Dos Ramos
do Ministério Público da União
CAPÍTULO
I
Do Ministério
Público Federal
SEÇÃO
I
Da Competência,
dos Órgãos e da Carreira
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as
suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes
Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais,
para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações
indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
integrantes do patrimônio nacional;
III - (Vetado).
Parágrafo único. O Ministério Público Federal
será parte legítima para interpor recurso extraordinário
das decisões da Justiça dos Estados nas representações
de inconstitucionalidade.
Art. 38. São funções institucionais do Ministério
Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV
do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos
correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração
de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração
de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar,
podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais,
na forma do art. 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º
do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência
da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa
dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes
o respeito:
I - pelos Poderes Públicos Federais;
II - pelos órgãos da administração pública
federal direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço
público federal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada
da União.
Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre
os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação
do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão,
para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois
anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão
do Conselho Superior.
§ 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará
o exercício de suas funções com outras do Ministério
Público Federal.
§ 2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo
de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral da República,
anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na
forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público
Federal para exercer as funções do ofício de Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
expedirá instruções para o exercício das funções
dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado
o princípio da independência funcional.
Art. 42. A execução da medida prevista no art. 14 incumbe
ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 43. São órgãos do Ministério Público
Federal:
I - o Procurador-Geral da República;
II - o Colégio de Procuradores da República;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal;
V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
VII - os Procuradores Regionais da República;
VIII - os Procuradores da República.
Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação
e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando
Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.
Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é
constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República,
Procurador Regional da República e Procurador da República.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o
de Procurador da República e o do último nível o de
Subprocurador-Geral da República.
SEÇÃO II
Da Chefia
do Ministério Público Federal
Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério
Público Federal.
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções
do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se
previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República
proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - a representação para intervenção federal
nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII,
da Constituição Federal;
III - as ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais
da República que exercerão, por delegação, suas
funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais
do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º As funções do Ministério Público
Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais
lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo
de Subprocurador-Geral da República.
§ 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da
República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado
Procurador Regional da República para substituição,
pelo voto da maioria do Conselho Superior.
§ 3º O Procurador Regional da República convocado receberá
a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral
da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante
o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal
nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução
de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a",
da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo
poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República,
como Chefe do Ministério Público Federal:
I - representar o Ministério Público Federal;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores
da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a
Comissão de Concurso;
III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os
titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras
de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal;
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal,
segundo lista formada pelo Conselho Superior;
VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos
pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções
os membros do Ministério Público Federal;
VII - designar:
a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores
Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito
Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva
unidade;
VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições
entre órgãos do Ministério Público Federal;
IX - determinar a abertura de correção, sindicância
ou inquérito administrativo;
X - determinar instauração de inquérito ou processo
administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor
dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público
Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas
em lei;
XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
XV - designar membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação
da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho
Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas
às funções da Instituição, ouvido o Conselho
Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância,
afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão
do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso
I, do art. 37, desta lei complementar;
e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais
instaurados em áreas estranhas à sua competência específica,
desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para
ingresso na carreira;
XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação
e na relação bienal de designações;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério
Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho
Superior;
XIX - organizar a prestação de contas do exercício
anterior;
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério
Público Federal;
XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.
Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República,
previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão,
as dos incisos XV, alínea c e XXII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos
Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal,
as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral
da República, quando no exercício do cargo, caberá ao
Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior
do Ministério Público Federal.
SEÇÃO III
Do Colégio
de Procuradores da República
Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido
pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os
membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista
sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça,
sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal,
com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista
sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais,
sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal,
com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos
de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na
respectiva região;
III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante
voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior
do Ministério Público Federal;
IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo,
prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores,
procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto
da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição,
o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo
Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela
maioria de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da
República disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho
Superior do Ministério Público Federal
Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal,
presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da
República, que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato
de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para
mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo
e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos
II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios
gerais de desempate.
§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente,
que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente
fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da
República, ou por proposta da maioria de seus membros.
Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações
do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente,
exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá
a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão
publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento
Interno determinar sigilo.
Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público
Federal:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público
Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente
para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República
e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso
na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios
do Ministério Público Federal;
d) os critérios para distribuição de inquéritos,
procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério
Público Federal;
e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições
do estágio probatório;
II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação
e Revisão;
IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;
V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República
e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término
do mandato, o Corregedor-Geral;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério
Público Federal;
VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção
por merecimento;
VIII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério
Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela
concernentes;
IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para
promoção por antigüidade, observado o disposto no art.
93, II, alínea d, da Constituição Federal;
X - designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de
inquérito, peças de informação ou representação
sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República
e, sendo o caso, promover a ação penal;
XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério
Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação
da instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas
às funções da instituição ;
XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério
Público Federal;
XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional,
de membros do Ministério Público Federal, para exercício
de atribuições processuais perante juízos, tribunais
ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XIV - determinar a realização de correições
e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XV - determinar a instauração de processos administrativos
em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal,
apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas
funções, do membro do Ministério Público Federal,
indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o
acusado seja membro do Ministério Público Federal;
XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório
por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia
da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso,
para ser efetivada sua exoneração;
XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro
do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público;
XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral
da República ajuíze a ação de perda de cargo
contra membro vitalício do Ministério Público Federal,
nos casos previstos nesta lei;
XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do
número de cargos da carreira;
XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o
ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso
e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará
o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei.
§ 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior
estão impedidos de participar das decisões deste nos casos
previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição
de membro do Ministério Público.
§ 2º As deliberações relativas aos incisos I,
alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão
ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros
do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Das Câmaras
de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal
Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal são os órgãos
setoriais de coordenação, de integração e de
revisão do exercício funcional na instituição.
Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão
serão organizadas por função ou por matéria,
através de ato normativo.
Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá
sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão,
será elaborado pelo Conselho Superior.
Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão
serão compostas por três membros do Ministério Público
Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois
pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de
dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre
que possível.
Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação
e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para
a função executiva de Coordenador.
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação
e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação
dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados
ao setor de sua competência, observado o princípio da independência
funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que
atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas
aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial,
inquérito parlamentar ou peças de informação,
exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que,
por sua contínua reiteração, devam receber tratamento
uniforme;
VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos,
feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância,
assim o exigir;
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos
do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. A competência fixada nos incisos
V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente
estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria
do Ministério Público Federal
Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida
pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades
funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral
da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República,
integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para
mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice
os membros do Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes
da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído
por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato,
pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.
Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público
Federal:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício, ou por determinação do
Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias,
apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor
ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo
conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério
Público Federal;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do
Ministério Público Federal que não cumprir as condições
do estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais
da República
Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados
para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça,
ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação
e Revisão.
§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral,
os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação
do Procurador-Geral da República.
§ 2º A designação de Subprocurador-Geral da República
para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos
para a categoria dependerá de autorização do Conselho
Superior.
Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente,
o exercício das funções de:
I - Vice-Procurador-Geral da República;
II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores
Regionais da República
Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados
para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único. A designação de Procurador
Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização
do Conselho Superior.
Art. 69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados
nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.
SEÇÃO IX
Dos Procuradores
da República
Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para
oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais
Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Parágrafo único. A designação de Procurador
da República para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização
do Conselho Superior.
Art. 71. Os Procuradores da República serão lotados nos
ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito
Federal.
SEÇÃO X
Das Funções
do Ministério Público Federal
Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer,
no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções
do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias
do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal
tem legitimação para propor, perante o juízo competente,
as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios
jurídicos ou atos da administração pública, infringentes
de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a
legitimidade das eleições, contra a influência do poder
econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará,
dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral
Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá
o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções
do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal
Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral,
o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço,
membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua
aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito
Federal;
II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir conflitos de atribuições;
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando
o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos
e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto,
será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores
Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não
houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para
um mandato de dois anos.
§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido
uma vez.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído,
antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral,
anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções
do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal
Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades
do setor.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá
designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério
Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador
Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público
Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas
pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério
Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço
eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie
perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o
Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador
Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício
de funções eleitorais por membro do Ministério Público
até dois anos do seu cancelamento.
SEÇÃO XI
Das Unidades
de Lotação e de Administração
Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República,
nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República
nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação
e de administração do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Nos municípios do interior onde
tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria
da República no respectivo Estado.
Art. 82. A estrutura básica das unidades de lotação
e de administração será organizada por regulamento,
nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Ministério
Público do Trabalho
SEÇÃO
I
Da Competência,
dos Órgãos e da Carreira
Art. 83. Compete ao Ministério
Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela
Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender
existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração
de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção
coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos
direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes
das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando
entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles
em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados
da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se
verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário,
sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo
solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da
ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação
em dissídios decorrentes da paralisação de serviços
de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando
sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados
antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em
caso de violação à lei e à Constituição
Federal;
X - promover mandado de injunção, quando a competência
for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes,
nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto
andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro
graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a
parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro
ou organismo internacional.
Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito
das suas atribuições, exercer as funções institucionais
previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º
do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;
II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,
sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos
sociais dos trabalhadores;
III - requisitar à autoridade administrativa federal competente,
dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração
de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir
provas;
IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela
Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha
intervido ou emitido parecer escrito;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
Art. 85. São órgãos do Ministério Público
do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será
constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador
Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o
de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral
do Trabalho.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral
do Trabalho
Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério
Público do Trabalho.
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral
da República, dentre integrantes da instituição, com
mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante
de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo
e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso
não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos
na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem
contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral
do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao
Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação
obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais
do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá
em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo
o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções
atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao
Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações
cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
I - representar o Ministério Público do Trabalho;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores
do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do
Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos
pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções
os membros do Ministério Público do Trabalho;
VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores
Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição
entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
VIII - determinar a abertura de correição, sindicância
ou inquérito administrativo;
IX - determinar a instauração de inquérito ou processo
administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor
dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam
de sua competência;
XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público
do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho
para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação
da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho
Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas
às funções da Instituição, ouvido o Conselho
Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância,
afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição
do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para
ingresso na carreira;
XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação
e na relação bienal de designações;
XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho
Superior, a criação e extinção de cargos da carreira
e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério
Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao
Conselho Superior;
XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária
do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação
pelo Conselho Superior;
XX - organizar a prestação de contas do exercício
anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério
Público do Trabalho;
XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do
Trabalho;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho,
previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão,
as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e
no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores do
Trabalho
Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo
Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da
carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores
do Trabalho:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista
tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista
sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho,
sendo elegíveis os membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade;
III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista
sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores
com mais de dez anos de carreira;
IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á
de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo
dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos
eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição,
o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo
Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria
de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do
Trabalho disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho
Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho,
presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho,
que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato
de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante
voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato
de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos
II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios
gerais de desempate.
§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente,
que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 96. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente
fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do
Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
Art. 97. Salvo disposição em contrário, as deliberações
do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente,
exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá
a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão
publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento
Interno determinar sigilo.
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público
do Trabalho:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público
do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente
para elaborar e aprovar:
a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho
e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso
na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios
do Ministério Público do Trabalho;
d) os critérios para distribuição de procedimentos
administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público
do Trabalho;
e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições
do estágio probatório;
II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo
voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato,
o Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção
por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério
Público do Trabalho;
VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público
do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho
para promoção por antigüidade, observado o disposto no
art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério
Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação
da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas
às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério
Público do Trabalho;
XI - autorizar a designação, em caráter excepcional,
de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício
de atribuições processuais perante juízos, tribunais
ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XII - determinar a realização de correições
e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XIII - determinar a instauração de processos administrativos
em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho,
apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções,
de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado
em processo disciplinar, e o seu retorno;
XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado
seja membro do Ministério Público do Trabalho;
XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório
por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando
cópia da decisão ao Procurador-Geral da República,
quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro
do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse
público;
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral
da República ajuíze a ação de perda de cargo
contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho,
nos casos previstos em lei;
XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos
da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso
na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar
sobre a homologação dos resultados;
XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará
o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do
Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos
e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º As deliberações relativas aos incisos I,
alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser
tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do
Conselho Superior.
SEÇÃO V
Da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público
do Trabalho
Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público do Trabalho é um órgão
de coordenação, de integração e de revisão
do exercício funcional na Instituição.
Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público do Trabalho será organizada por
ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento,
será elaborado pelo Conselho Superior.
Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público do Trabalho será composta por
três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo
um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes,
para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes
do último grau da carreira.
Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação
e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para
a função executiva de Coordenador.
Art. 103. Co |