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LEI COMPLEMENTAR
Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Publicada
no DOU de 14/03/1979
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Texto
atualizado com a redação dada pelas Leis Complementares
nº 37/79, 54/86, 60/89 e
Resoluções do Senado Federal nºs 12/9031/93 e .
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Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
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O Presidente da República: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
I
DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO
I
DOS ÓRGÃOS
DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 1º.
O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal
Federal;
II - Conselho
Nacional da Magistratura;
III - Tribunal
Federal de Recursos e juízes federais;
IV - tribunais
e juízes militares;
V - tribunais
e juízes eleitorais;
VI - tribunais
e juízes do trabalho;
VII - tribunais
e juízes estaduais;
VIII - tribunal
e juízes do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território nacional,
compõe-se de 11 (onze) ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco)
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 3º. O Conselho Nacional de Magistratura, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de 7 (sete) ministros do Supremo Tribunal
Federal, por este escolhidos, mediante votação nominal
para um período de 2 (dois) anos, inadmitida a recusa do encargo.
§ 1º. A eleição far-se-á juntamente
com a do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, os
quais passam a integrar, automaticamente, o Conselho, nele exercendo
as funções de presidente e vice-presidente, respectivamente.
§ 2º. Os ministros não eleitos poderão
ser convocados pelo presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade,
para substituir os membros do Conselho, nos casos de impedimento ou
afastamento temporário.
§ 3º. Junto ao Conselho funcionará o procurador-geral
da República.
Art. 4º. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de 27 (vinte e sete) ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a
escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos juízes federais,
sendo 15 (quinze) dentre juízes federais, indicados em lista tríplice
pelo próprio tribunal; 4 (quatro) dentre membros do Ministério
Público federal; 4 (quatro) dentre advogados maiores de 35 (trinta
e cinco) anos, de notável saber jurídico e de reputação
ilibada, e 4 (quatro) dentre magistrados ou membros do Ministério
Público dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º. Os juízes federais serão nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível,
em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, dentre
os candidatos com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, de reconhecida
idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos,
além da satisfação de outros requisitos especificados
em lei.
§ 1º. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui
uma Seção Judiciária, que tem por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
§ 2º. Nos Territórios do Amapá, Roraima
e Rondônia, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão aos juízes
da justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território
de Fernando de Noronha está compreendido na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º. O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital
da União e jurisdição todo o território
nacional, compõe-se de 15 (quinze) ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo 3 (três) dentre oficiais-generais da
Marinha, 4 (quatro) dentre oficiais-generais do Exército e 3 (três)
dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa, e 5 (cinco)
dentre civis, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, dos quais 3 (três)
cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral,
com mais de 10 (dez) anos de prática forense, e 2 (dois) juízes-auditores
ou membros do Ministério Público da Justiça Militar,
de comprovado saber jurídico.
Art. 7º. São órgãos da Justiça
Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os
juízes-auditores e os Conselhos de Justiça, cujos números,
organização e competência são definidos em
lei.
Art. 8º. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território
nacional, é composto de 7 (sete) juízes, dos quais 3 (três)
ministros do Supremo Tribunal Federal e 2 (dois) ministros do Tribunal
Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo tribunal, mediante eleição,
pelo voto secreto, e 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República,
dentre 6 (seis) advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital
do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal,
compõem-se de 4 (quatro) juízes eleitos, pelo voto secreto,
pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo 2 (dois) dentre desembargadores
e 2 (dois) dentre juízes de direito; 1 (um) juiz federal, escolhido
pelo Tribunal Federal de Recursos, se na Seção Judiciária
houver mais de um, e, por nomeação do Presidente da República,
de 2 (dois) dentre 6 (seis) cidadãos de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 10. Os juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os respectivos substitutos,
escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo
justificado, servirão, obrigatoriamente, por 2 (dois) anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art. 11. Os juízes de direito exercem as funções
de juízes eleitorais, nos termos da lei.
§ 1º. A lei pode outorgar a outros juízes competência
para funções não decisórias.
§ 2º. Para a apuração de eleições,
constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas por juiz de direito,
e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação
eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e
nomeados pelo seu presidente.
Art. 12. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território nacional,
compõe-se de 17 (dezessete) ministros, nomeados pelo Presidente
da República, 11 (onze) dos quais togados e vitalícios,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo 7 (sete) dentre
magistrados da Justiça do Trabalho, 2 (dois) dentre advogados
no exercício efetivo da profissão, e 2 (dois) dentre membros
do Ministério Público da Justiça do Trabalho, maiores
de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, e 6 (seis) classistas temporários,
em representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, de conformidade com a lei, e vedada a recondução
por mais de dois períodos de 3 (três) anos.
Art. 13. Os Tribunais Regionais do Trabalho, com sede, jurisdição
e número definidos em lei, compõem-se de dois terços
de juízes togados e vitalícios e um terço de juízes
classistas e temporários, todos nomeados pelo Presidente da República,
observada, quanto aos juízes togados, a proporcionalidade fixada
no art. 12 relativamente aos juízes de carreira, advogados e membros
do Ministério Público da Justiça do Trabalho e,
em relação aos juízes classistas, a proibição
constante da parte final do artigo anterior.
Art. 14. As Juntas de Conciliação e Julgamento têm
a sede, a jurisdição e a composição definidas
em lei, assegurada a paridade de representação entre empregadores
e trabalhadores, e inadmitida a recondução dos representantes
classistas por mais de dois períodos de 3 (três) anos.
§ 1º. Nas comarcas onde não for instituída
Junta de Conciliação e Julgamento, poderá a lei
atribuir as suas funções aos juízes de direito.
§ 2º. Poderão ser criados por lei outros órgãos
da Justiça do Trabalho.
Art. 15. Os órgãos do Poder Judiciário da
União (art. 1º, I a VI) têm a organização
e a competência definidas na Constituição, na lei
e, quanto aos tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno.
Art. 16. Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede
nas respectivas Capitais e jurisdição no território
estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm
a composição, a organização e a competência
estabelecidas na Constituição, nesta lei, na legislação
estadual e nos seus Regimentos Internos.
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça
com mais de vinte e cinco desembargadores, será constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais, da competência do tribunal pleno,
bem como para uniformização da jurisprudência no
caso de divergência entre suas seções.
Art. 17. Os juízes de direito, onde não houver juízes
substitutos, e estes, onde os houver, serão nomeados mediante
concurso público de provas e títulos.
§ 1º. (VETADO.)
§ 2º. Antes de decorrido o biênio do estágio,
e desde que seja apresentada a proposta do tribunal ao Chefe do Poder
Executivo, para o ato de exoneração, o juiz substituto
ficará automaticamente afastado de suas funções
e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de
exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
§ 3º. Os juízes de direito e os juízes
substitutos têm a sede, a jurisdição e a competência
fixadas em lei.
§ 4º. Poderão os Estados instituir, mediante
proposta do respectivo Tribunal de Justiça, ou órgão
especial, juízes togados, com investidura limitada no tempo e competência
para o julgamento de causas de pequeno valor e crimes a que não
seja cominada pena de reclusão, bem como para a substituição
dos juízes vitalícios.
§ 5º. Podem, ainda, os Estados criar justiça
de paz temporária, competente para o processo de habilitação
e celebração de casamento.
Art. 18. São órgãos da
Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e os Conselhos
de Justiça, cujas composição, organização
e competência são definidas na Constituição
e na lei.
Parágrafo único. Nos Estados de Minas Gerais, Paraná,
Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda instância da Justiça
Militar estadual é constituída pelo respectivo Tribunal
Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da Polícia
Militar e por civis, sempre em número ímpar, excedendo
os primeiros aos segundos em uma unidade.
Art. 19. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, com sede na Capital da União, tem a composição,
a organização e a competência estabelecidas em lei.
Art. 20. Os juízes de direito e juízes substitutos
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vitalícios
após 2 (dois) anos de exercício, investidos mediante concurso
público de provas e títulos, e os juízes togados
temporários, todos nomeados pelo Presidente da República,
têm a sede, a jurisdição e a competência prescrita
em lei.
CAPÍTULO
II
DOS TRIBUNAIS
Art. 21. Compete aos tribunais, privativamente:
I - eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção,
observado o disposto na presente lei;
II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes
os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação
ou a extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada
esta lei, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas,
grupos, seções ou outros órgãos com funções
jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei,
aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes
são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e a disciplina dos órgãos
e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança
contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras,
turmas ou seções.
CAPÍTULO
III
DOS
MAGISTRADOS
Art. 22. São vitalícios:
I - a partir da posse:
a) os ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os ministros e juízes togados do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os desembargadores, os juízes dos Tribunais de Alçada
e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar
dos Estados;(Redação dada pela Lei Complementar nº
37/79.)
II - após 2 (dois) anos de exercício (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79):
a) os juízes federais; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 37/79)
b) os juízes-auditores e juízes-auditores substitutos
da Justiça Militar da União; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79)
c) os juízes do trabalho presidentes de Junta de Conciliação
e Julgamento e os juízes do trabalho substitutos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79)
d) os juízes de direito e os juízes substitutos
da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
bem assim os juízes-auditores da Justiça Militar dos Estados.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/79)
§ 1º. Os juízes mencionados no inciso II deste
artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não
poderão perder o cargo senão por proposta do tribunal ou
do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois
terços de seus membros efetivos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37/79.)
§ 2º. Os juízes a que se refere o inciso II deste
artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão
praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
37/79.)
Art. 23. Os juízes e membros de tribunais e Juntas Eleitorais,
no exercício de suas funções e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 24. O juiz togado, de investidura temporária (art.
17, § 4º), poderá ser demitido, em caso de falta grave,
por proposta do tribunal ou do órgão especial, adotada
pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
Parágrafo único. O quorum de dois terços
de membro efetivos do tribunal, ou de seu órgão especial, será
apurado em relação ao número de desembargadores
em condições legais de votar, como tal se considerando os
não atingidos por impedimento ou suspeição e os não
licenciados por motivo de saúde.
TÍTULO
II
DAS
GARANTIAS DA MAGISTRATURA E DAS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO
CAPÍTULO
I
DAS
GARANTIAS DA MAGISTRATURA
SEÇÃO
I
DA VITALICIEDADE
Art. 25. Salvo as restrições expressas na Constituição,
os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade
e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 26. O magistrado vitalício somente perderá
o cargo (VETADO):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas
hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer
outra função, salvo um cargo de magistério superior,
público ou particular;
b) recebimento a qualquer título e sob qualquer pretexto,
de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade político-partidária.
§ 1º. O exercício de cargo de magistério
superior, público ou particular, somente será permitido
se houver correlação de matérias e compatibilidade
de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho
de função de direção administrativa ou técnica
de estabelecimento de ensino.
§ 2º. Não se considera exercício do cargo
o desempenho de função docente em curso oficial de preparação
para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 27. O procedimento para a decretação da perda
do cargo terá início por determinação do
tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença
ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação
fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público
ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. Em qualquer hipótese, a instauração
do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor
da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá
o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito)
horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou
não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato,
convocará o tribunal ou o seu órgão especial para
que, em sessão secreta, decida sobre a instauração
do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá
o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3º. O tribunal ou o seu órgão especial,
na sessão em que ordenar a instauração do processo,
como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício
das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e
das vantagens, até a decisão final.
§ 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as
que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo
de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado
ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas
participar.
§ 5º. Finda a instrução, o Ministério
Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente,
vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões.
§ 6º. O julgamento será realizado em sessão
secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de
relatório oral, e a decisão no sentido da penalização
do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços
dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7º. Da decisão publicar-se-á somente
a conclusão.
§ 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo,
será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização
do ato.
Art. 28. O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente
aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição
e da presente lei.
Art. 29. Quando, pela natureza ou gravidade da infração
penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia
ou de queixa contra magistrado, o tribunal, ou seu órgão
especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços
de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
SEÇÃO
II
DA INAMOVIBILIDADE
Art. 30. O juiz não poderá ser removido ou promovido
senão como seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado
o disposto no art. 45, I.
Art. 31. Em caso de mudança da sede do juízo será
facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância,
ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
SEÇÃO
III
DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS
Art. 32. Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos
impostos extraordinários.
Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos
dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base
igual à estabelecida para os servidores públicos, para
fins previdenciários.
CAPÍTULO
II
DAS
PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO
Art. 33. São prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do tribunal
ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo
em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará imediata comunicação e apresentação
do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado (VETADO);
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial
de Estado-Maior, por ordem e à disposição do tribunal
ou do órgão especial competente, quando sujeito à
prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito à notificação
ou à intimação para comparecimento, salvo se expedida
por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação,
houver indício da prática de crime por parte do magistrado,
a autoridade policial, civil ou militar, remetará os respectivos
autos ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento,
a fim de que prossiga na investigação.
Art. 34. Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal
de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral
e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de ministro;
os dos Tribunais de Justiça, o de desembargador; sendo o de juiz
privativo dos integrantes dos outros tribunais e da magistratura de primeira
instância.
TÍTULO
III
DA DISCIPLINA
JUDICIÁRIA
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES DO MAGISTRADO
Art. 35. São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade
e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar
ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para
que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários
e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer
momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite
solução de urgência;
V - residir na sede da comarca, salvo autorização
do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente
ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes
de seu término;
VII - exercer assídua fiscalização sobre
os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança
de custas e emolumentos, embora não haja reclamação
das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública
e particular.
Art. 36. É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,
inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico
de sociedade civil, associação ou fundação, de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe,
e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação,
opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem,
ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças,
de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos
e em obras técnicas ou no exercício do magistrado.
Parágrafo único. (VETADO.)
Art. 37. Os tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão
oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês
anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus
membros, nominalmente indicado, proferiu com relator e revisor; o número
de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o
número de processos que recebeu em conseqüência de pedido
de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram
conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda
não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas
das respectivas conclusões.
Parágrafo único. Compete ao presidente do tribunal
velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.
Art. 38. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta
ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o presidente fará
realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas
ao julgamento daqueles processos.
Art. 39. Os juízes remeterão,
até o dia 10 de cada mês, ao órgão corregedor
competente de segunda instância, informação a respeito
dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão
hajam sido excedidos, bem como indicação do número
de sentenças proferidas no mês anterior.
CAPÍTULO
II
DAS PENALIDADES
Art. 40. A atividade censória de tribunais e conselhos
é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência
do magistrado.
Art. 41. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem,
o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões
que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 42. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único. As penas de advertência e
de censura somente são aplicáveis aos juízes de
primeira instância.
Art. 43. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente,
por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres
do cargo.
Art. 44. A pena de censura será aplicada reservadamente,
por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos
deveres do cargo, ou no procedimento incorreto, se a infração
não justificar punição mais grave.
Parágrafo único. O juiz punido com a pena de censura
não poderá figurar em lista de promoção
por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição
da pena.
Art. 45. O tribunal ou seu órgão especial poderá
determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio
secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio tribunal ou
de juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço.
Parágrafo único. Na determinação de
quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo
único do art. 24. (Parágrafo único com execução
suspensa pela Res. SF 12/90)
Art. 46. O procedimento para a decretação da remoção
ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art.
27 desta lei.
Art. 47. A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no
art. 26, I e II;
II - aos juízes nomeados mediante concurso de provas e
títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos juízes
togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses
previstas no art. 56.
Art. 48. Os regimentos internos dos tribunais estabelecerão
o procedimento para a apuração de faltas puníveis
com advertência ou censura.
CAPÍTULO
III
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL DO MAGISTRADO
Art. 49. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder
com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas
as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte,
por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que
determine a providência, e este não lhe atender o pedido
dentro de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
IV
DO CONSELHO
NACIONAL DA MAGISTRATURA
Art. 50. Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de
reclamações contra membros de tribunais, podendo avocar
processos disciplinares contra juízes de primeira instância
e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria
de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 51. Ressalvado o poder de avocação, a que se
refere o artigo anterior, o exercício das atribuições
específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica
a competência disciplinar dos tribunais, estabelecida em lei,
nem interfere nela.
Art. 52. A reclamação contra membro de tribunal
será formulada em petição, devidamente fundamentada
e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações.
§ 1º. A petição a que se refere este artigo
deve ter firma reconhecida, sob pena de arquivamento liminar, salvo
se assinada pelo procurador-geral da República, pelo presidente
do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil o pelo
procurador-geral da Justiça do Estado.
§ 2º. Distribuída a reclamação,
poderá o relator, desde logo, propor ao Conselho o arquivamento,
se considerar manifesta a sua improcedência.
§ 3º. Caso o relator não use da faculdade no
parágrafo anterior, mandará ouvir o reclamado, no prazo de
15 (quinze) dias, a fim de que, por si ou por procurador, alegue, querendo,
o que entender conveniente a bem de seu direito.
§ 4º. Com a resposta do reclamado, ou sem ela, deliberará
o Conselho sobre o arquivamento ou a conveniência de melhor instrução
do processo, fixando prazo para a produção de provas e
para as diligências que determinar.
§ 5º. Se desnecessárias outras provas ou diligências,
e se o Conselho não concluir pelo arquivamento da reclamação,
abrir-se-á vista para alegações, sucessivamente,
pelo prazo de 10 (dez) dias, ao reclamado, ou a seu advogado, e ao procurador-geral
da República.
§ 6º. O julgamento será realizado em sessão
secreta do Conselho, com a presença de todos os seus membros,
publicando-se somente a conclusão do acórdão.
§ 7º. Em todos os atos e termos do processo, poderá
o reclamado fazer-se acompanhar ou representar por advogado, devendo
o procurador-geral da República oficiar neles como fiscal da lei.
Art. 53. A avocação de processo disciplinar contra
juiz de instância inferior dar-se-á mediante representação
fundamentada do procurador-geral da República, do presidente
do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou
do procurador-geral da Justiça do Estado, oferecida dentro de
60 (sessenta) dias da ciência da decisão disciplinar final
do órgão a que estiver sujeito o juiz, ou, a qualquer tempo,
se, decorridos mais de 3 (três) meses do início do processo,
não houver sido proferido o julgamento.
§ 1º. Distribuída a representação,
mandará o relator ouvir, em 15 (quinze) dias, o juiz e o órgão
disciplinar que proferiu a decisão ou que deveria havê-la
proferido.
§ 2º. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem
as informações, deliberará o Conselho Nacional da Magistratura
sobre o arquivamento da representação ou a avocação
do processo, procedendo-se, neste caso, na conformidade dos §§
4º a 7º do artigo anterior.
Art. 54. O processo e o julgamento das representações
e reclamações serão sigilosos, para resguardar
a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar
a instrução a juiz de posição funcional igual
ou superior à do indiciado.
Art. 55. As reuniões do Conselho Nacional da Magistratura
serão secretas, cabendo a um de seus membros, designado pelo
presidente, lavrar-lhes as respectivas atas, das quais constarão
os nomes dos juízes presente e, em resumo, os processos apreciados
e as decisões adotadas.
Art. 56. O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar
a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
do magistrado:
I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra
e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo
proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das
atividades do Poder Judiciário.
Art. 57. O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar
a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta
o artigo anterior não justifique a decretação da
aposentadoria.
§ 1º. O magistrado, posto em disponibilidade por determinação
do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos
2 (dois) anos do afastamento.
§ 2º. O pedido, devidamente instruído e justificado,
acompanhado de parecer do tribunal competente, ou de seu órgão
especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura,
após parecer do procurador-geral da República. Deferido
o pedido, o aproveitamento far-se-á a escrito do tribunal ou seu
órgão especial.
§ 3º. Na hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade
não será computado, senão para efeito de aposentadoria.
§ 4º. O aproveitamento do magistrado, posto em disponibilidade
nos termos do item IV do art. 42 e do item II do art. 45, observará
as normas dos parágrafos deste artigo.
Art. 58. A aplicação da pena de disponibilidade
ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao presidente do tribunal
a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato
afastamento das suas funções. Igual comunicação
far-se-á ao Chefe do Poder Executivo competente, a fim de que
formalize o ato de declaração da disponibilidade ou aposentadoria
do magistrado.
Art. 59. O Conselho Nacional da Magistratura, se considerar existente
crime de ação pública, pelo que constar de reclamação
ou representação, remeterá ao Ministério
Público cópia das peças que entender necessárias
ao oferecimento da denúncia ou à instauração
de inquérito policial.
Art. 60. O Conselho Nacional da Magistratura estabelecerá,
em seu regimento interno, disposições complementares das
constantes deste Capítulo.
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