LEI Nº 10.028, DE
19 DE OUTUBRO DE 2000.
Publicada no DOU
de 20/10/2000
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 339. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"
(NR)
"Pena .............................................................
"§ 1º ............................................................"
"§ 2º ............................................................"
Art. 2º O Título XI do Decreto-Lei nº 2.848,
de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos:
"CAPÍTULO
IV
DOS CRIMES CONTRA
AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)*
"Contratação de operação de crédito"
(AC)
"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação
de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização
legislativa:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena,
autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou
externo:" (AC)
"I – com inobservância de limite, condição
ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;"
(AC)
"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa
o limite máximo autorizado por lei." (AC)
"Inscrição de despesas não empenhadas em
restos a pagar" (AC)
"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em
restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada
ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."
(AC)
"Assunção de obrigação no último
ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de
obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último
ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no
mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade
de caixa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)
"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Prestação de garantia graciosa" (AC)
"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito
sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior
ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano." (AC)
"Não cancelamento de restos a pagar" (AC)
"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o
cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao
permitido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."
(AC)
"Aumento de despesa total com pessoal no último ano do
mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento
de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final
do mandato ou da legislatura:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Oferta pública ou colocação de títulos
no mercado" (AC)
"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública
ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida
pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados
em sistema centralizado de liquidação e de custódia:"
(AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
Art. 3º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ........................................................
......................................................................."
"5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar
o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado
pelo Senado Federal;" (AC)
"6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo
com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária
ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal;" (AC)
"7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento,
a amortização ou a constituição de reserva para
anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido
em lei;" (AC)
"8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação
integral de operação de crédito por antecipação
de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)
"9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização
de operação de crédito com qualquer um dos demais entes
da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente;"
(AC)
"10) captar recursos a título de antecipação
de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda
não tenha ocorrido;" (AC)
"11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos
provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa
da prevista na lei que a autorizou;" (AC)
"12) realizar ou receber transferência voluntária
em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)
"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade
do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no
exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta
Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da
Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos
Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de
Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos
Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro
grau de jurisdição." (AC)
"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade
do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício
da chefia do Ministério Público da União, as condutas
previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas."
(AC)
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:"
(AC)
"I – ao Advogado-Geral da União;" (AC)
"II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar,
aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros
do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral
da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando
no exercício de função de chefia das unidades regionais
ou locais das respectivas instituições." (AC)
"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às
autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A
e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações
penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade
previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo
com o rito instituído pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990,
permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)
Art. 4º O art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................................
..............................................................................."
"XVI – deixar de ordenar a redução do montante da
dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante
ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo
fixado pelo Senado Federal;" (AC)
"XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo
com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária
ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal;" (AC)
"XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o
cancelamento, a amortização ou a constituição
de reserva para anular os efeitos de operação de crédito
realizada com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei;" (AC)
"XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação
integral de operação de crédito por antecipação
de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)
"XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização
de operação de crédito com qualquer um dos demais entes
da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente;"
(AC)
"XXI – captar recursos a título de antecipação
de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda
não tenha ocorrido;" (AC)
"XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos
provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa
da prevista na lei que a autorizou;" (AC)
"XXIII – realizar ou receber transferência voluntária
em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)
"......................................................................"
Art. 5º Constitui infração administrativa contra
as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos
e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual
que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação
de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições
estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da
lei, a execução de medida para a redução do montante
da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição
por Poder do limite máximo.
§ 1º A infração prevista neste artigo
é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente
que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2º A infração a que se refere este artigo
será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária
da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
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