LEI Nº 9.608, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 1998 Publicada no DOU de
19/02/1998
Dispõe
sobre o serviço voluntário e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade.
Parágrafo
único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou
afim.
Art. 2º O
serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do
serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de
seu exercício.
Art. 3º O
prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Parágrafo
único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio
financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis
a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per
capita de até meio salário mínimo. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003 e regulamentado pelo
Decreto nº 5.313/2004, de 16/12/2004 - DOU -
17/12/2004)
§ 1º O
auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da
União por um período máximo de seis meses, sendo destinado
preferencialmente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.748, de
22.10.2003 - DOE 23.10.2003)
I - aos
jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo
medidas sócio-educativas; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.748, de
22.10.2003 - DOE 23.10.2003)
II - a
grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores
taxas de desemprego. (Inciso incluído pela Lei nº 10.748, de
22.10.2003 - DOE 23.10.2003)
§
2º O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade
pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente
cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos
da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
(Nova redação dada
pela Lei nº 10.940 de 27/08/2004 -
DOU 30/08/2004)
§ 3º É vedada a concessão do
auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que
preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins
lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por
afinidade, até o 2º (segundo) grau. (Nova redação dada
pela Lei nº 10.940 de 27/08/2004 -
DOU 30/08/2004)
§ 4º Para
efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003
- DOU 23.10.2003)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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