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LEGISLAÇÃO
Dispõe sobre a reestruturação do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357,
de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que
trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de
que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de
Magistério Superior, do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio
de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário,
de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira
de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de
13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº
10.883, de 16 de junho 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades
Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de
Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis
nºs 11.090, de 2005 e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos
Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário
Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico
à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único
de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das
Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano
de Carreira do Ensino Básico Federal, fixa o escalonamento vertical
e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, altera a
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, e a Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, institui sistemática para avaliação
de desempenho dos servidores da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Seção I
Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Art. 1º Os arts. 2º
e 8º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................
Parágrafo único.
Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo
integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 8º Até 31
de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte
composição:
.............................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº
11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º ................................................................................
.............................................................................................
§ 10. Para fins de incorporação
da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até
31 de dezembro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível;
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual
constante no inciso I deste parágrafo;
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 7º-A. Fica instituída,
a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida
aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior,
intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo,
quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração
Pública federal ou nas situações referidas no §
9º do art. 7º, em função do desempenho individual
do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDPGPE será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2009.
§ 2º A pontuação
referente à GDPGPE será assim distribuída:
I - até vinte pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo
V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Para fins de
incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou
às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta
pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias
concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro
de 2004:
a) quando ao servidor que
deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o
disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante
do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais, aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º Os critérios
e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da Gratificação
de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos
em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades,
observada a legislação vigente.
§ 6º O resultado
da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 7º Até
que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida
no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão
a GDPGPE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo,
observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido
no Anexo V-A desta Lei.
§ 8º O disposto
no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDPGPE.
§ 9º Até
que se efetivem as avaliações que considerem as condições
específicas de exercício profissional, a GDPGPE será
paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento
na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do
Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º
do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
II - à disposição
de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto
no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.” (NR)
“Art. 7º-B. A partir
de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE devida aos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes
ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B, com implementação
progressiva a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 8º-A. A partir
de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura
remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado
o disposto no art. 7º-A; e
III - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado
o disposto no art. 7º-B.
§ 1º A partir de
1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão
jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte -
GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º A partir de
1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento
básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos
no Anexo I desta Lei.
§ 3º Os integrantes
do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão
perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações
que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo
ou institucional ou a produção ou superação
de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.”
(NR)
Art. 3º Fica extinta,
a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS,
de que trata o art. 7º da Lei nº 11.357, de 2006.
Art. 4º Os Anexos III
e V da Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos
I e II a esta Medida Provisória, respectivamente.
Art. 5º A partir de 1º
de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei nº 11.357, de 2006, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV.
Art. 6º A Lei nº
11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma
dos Anexos V e VI, respectivamente.
Seção II
Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC
Art. 7º O art. 2º
da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Os valores do
vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo
que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados
nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
Parágrafo único.
Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados,
progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009,
conforme especificado no referido Anexo.” (NR)
Art. 8º A Lei nº
11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º-A. A partir
de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado
o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares
dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos
da Cultura será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;
III - Gratificação
Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto
no art. 2º-C desta Lei; e
IV - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado
o disposto no art. 2º-D desta Lei.” (NR)
“Art. 2º-B. A partir
de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos
da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes
gratificações e vantagens:
I - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
III - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992.
§ 1º O valor da
GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de
1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores
integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos
no Anexo IV-A desta Lei.
§ 2º Observado o
disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março
de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos
valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º
março de 2008.” (NR)
“Art. 2º-C. Fica instituída
a Gratificação Temporária de Atividade Cultural -
GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos
da Cultura.
§ 1º Os valores
da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros
a partir da data nele estabelecida.
§ 2º A GTEMPCULT
ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será
incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento
efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao
Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo
IV-A desta Lei.” (NR)
“Art. 2º-D. Fica instituída
a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo
de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 1º Os valores
da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.
§ 2º A partir de
1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao
vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes
do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no
Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A.” (NR)
“Art. 2º-E. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC,
devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano
Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério
da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 1º A GDAC será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2008.
§ 2º A pontuação
a que se refere a GDAC será assim distribuída:
I - até vinte pontos
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta pontos
em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Para fins de
incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDAC será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual
constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º Os critérios
e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da Gratificação
de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos
em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades,
observada a legislação vigente.
§ 6º O resultado
da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 7º Até
que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida
no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial
de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a
oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão
do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.
§ 8º O disposto
no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDAC.” (NR)
“Art. 2º-F. A partir
de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos
integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e
III - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado
o disposto no art. 2º-D desta Lei.” (NR)
“Art. 2º-G. É
vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas
aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens
de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros
Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.”
(NR)
Art. 9º Os Anexos I e
II da Lei nº 11.233, de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na
forma dos Anexos XI e XII.
Art. 10. A Lei nº 11.233,
de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos
termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X.
Art. 11. Em razão do
disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei nº 11.233, de 2005,
fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação
Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo
art. 3º da Lei nº 11.233, de 2005.
Parágrafo único.
Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo
servidor a título de GEAC de 1º de março de 2008 até
14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor
a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor,
a partir 1º de março de 2008.
Seção III
Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação - PCCTAE
Art. 12. Os arts. 6º,
12 e 14 da Lei nº 11.091, 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º O Plano de Carreira
está estruturado em cinco níveis de classificação,
com quatro níveis de capacitação cada, conforme Anexo
I-C desta Lei.” (NR)
“Art. 12. O Incentivo à
Qualificação terá por base percentual calculado sobre
o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo
IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
..............................................................................................”
(NR)
“Art. 14. O vencimento básico
do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
está estruturado na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros
a partir das datas nele especificadas.
.............................................................................................”
(NR)
Art. 13. A parcela complementar
de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº
11.091, de 2005, não será absorvida por força dos
aumentos remuneratórios decorrentes das alterações
realizadas na Lei nº 11.091, de 2005, em virtude das alterações
impostas pelos arts. 12 e 15 desta Medida Provisória.
Art. 14. Fica reaberto, até
14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação,
de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 2005, na forma do Termo
de Opção constante do Anexo XIII.
§ 1º Às opções
feitas no prazo de que trata o caput, aplicam-se as disposições
da Lei nº 11.091, de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.
§ 2º As opções
de que trata o caput produzirão efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção,
vedada qualquer retroatividade.
§ 3º O enquadramento
do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento
a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091, de 2005, no prazo máximo
de trinta dias após o término do prazo de opção
a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º O prazo para
exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de
servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contados
a partir do término do afastamento, assegurado o direito à
opção a partir da de 14 de maio de 2008.
§ 5º Para os servidores
afastados que fizerem a opção após o prazo geral,
os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º
deste artigo.
Art. 15. A Lei nº 11.091,
de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 10. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 6º Para fins de
aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos
servidores titulares de cargos de Nível de Classificação
“E”, a conclusão, com aproveitamento, na condição de
aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação
direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado
e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovada, poderá
ser considerada como certificação em Programa de Capacitação
para fins de Progressão por Capacitação Profissional,
conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 7º A liberação
do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado
está condicionada ao resultado favorável na avaliação
de desempenho.
§ 8º Os critérios
básicos para a liberação a que se refere o §
7º serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.”
(NR)
“Art. 10-A. A partir de 1º
de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito
Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10, passa
a ser de dezoito meses de efetivo exercício.
Parágrafo único.
Na contagem do interstício necessário à Progressão
por Mérito Profissional de que trata o caput, será aproveitado
o tempo computado desde a última progressão.” (NR)
“Art. 13-A. Os servidores
lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual
- VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho 2003.” (NR)
“Art. 26-B. É vedada
a aplicação do instituto da redistribuição
aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração
pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades
para aquelas instituições.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições
de cargos entre Instituições Federais de Ensino.” (NR)
Art. 16. A Lei nº 11.091,
de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV.
Art. 17. O Anexo IV da Lei
nº 11.091, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV.
Seção IV
Da Carreira de Magistério Superior - CMS
Art. 18. Fica instituída
a Gratificação Temporária para o Magistério
Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira
de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições
Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação
ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível
e titulação.
Parágrafo único.
Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI, com efeitos
financeiros a partir da data nele especificada.
Art. 19. Em razão do
disposto no art. 18, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação
de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei nº
9.678, de 3 de julho de 1998.
§ 1º A GED, referida
no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente
com a GTMS, instituída pelo art. 18.
§ 2º Observado o
disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GED, de 1º de março
de 2008 até 14 de maio de 2008, deverão ser deduzidos dos
valores devidos ao servidor a título de GTMS.
Art. 20. A partir de 1º
de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes
da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596,
de 1987, será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Retribuição
por Titulação - RT; e
III - Gratificação
Especifica do Magistério Superior - GEMAS.
Art. 21. A partir de 1º
de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira de Magistério Superior
de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, não farão jus
à percepção das seguintes gratificações
e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992;
III - Gratificação
Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere
o art. 18; e
IV - o acréscimo de
percentual de que trata o art. 6º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro
de 2006.
Parágrafo único.
A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE
fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores
integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei
nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante
do Anexo XVII.
Art. 22. A Lei nº 11.344,
de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 6º-A. Os valores
de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam
a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1º de fevereiro de 2009.” (NR)
“Art. 7º-A. A partir
de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição
por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira
de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível
e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A.
Parágrafo único.
Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.”
(NR)
“Art. 11-A. Fica instituída
a Gratificação Específica do Magistério Superior
- GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior,
nos valores previstos no Anexo V-B.
Parágrafo único.
A gratificação a que se refere o caput integrará os
proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação
vigente.” (NR)
Art. 23. A Lei nº 11.344,
de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma
dos Anexos XVII, XVIII e XIX, produzindo efeitos financeiros a partir das
datas neles especificadas.
Art. 24. Os titulares de cargos
de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde
que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para
ingresso nos cargos da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não
superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório
e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério
da Educação.
Seção V
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal - PEDPF
Art. 25. Os arts. 3º
e 4º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º Os padrões
de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial
de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados
no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 4º A partir de
1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura
remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992;
III - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
IV - Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta
Lei;
V - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF,
observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
VI - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º A partir de
1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal não farão jus à
percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
II - Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095,
de 13 de janeiro de 2005.
§ 2º Os integrantes
do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não
poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações
que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo
ou institucional ou a produção ou superação
de metas.
§ 3º Observado o
disposto no inciso VI do caput e no inciso I do § 1º deste artigo,
os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA
de 1º de março de 2008 até a data de instituição
da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor
a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência
do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei.” (NR)
Art. 26. A Lei nº 10.682,
de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º-A. Fica instituída
a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo
à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de
cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior
pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal.
§ 1º Os valores
da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III.
§ 2º A GTEMPPF ficará
extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado
ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis
intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela
constante do Anexo III desta Lei.” (NR)
“Art. 4º-B. Fica instituída
a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento
efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único.
Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV, gerando efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art 4º-C. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo
à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo no Departamento
de Polícia Federal.
§ 1º A GDATPF será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2008.
§ 2º A pontuação
a que se refere a GDATPF será assim distribuída:
I - até vinte pontos
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta pontos
em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Até
31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata
a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá
de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º Para fins de
incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou
às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDATPF será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 4º-D. É
vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas
aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça
jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação
de Cargos.” (NR)
“Art. 4º-E. A partir
de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes
do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá
a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF,
observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º A partir de
1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal não farão jus à
percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992;
II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
III - Gratificação
Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Federal - GTEMPPF.
§ 2º A partir de
1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento
básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta
Lei.” (NR)
“Art. 9º .................................……………………...............
.......................................................................................
§ 3º É vedada
a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência
e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal
de quaisquer órgãos da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça.” (NR)
Art. 27. A partir de 1º
de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal passa a ser a constante do Anexo XX, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XXI.
Art. 28. A Lei nº 10.682,
de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos,
respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.
Art. 29. A partir de 1º
de março de 2008, o Anexo II da Lei nº 10.682, de 2003, passa
a vigorar nos termos do Anexo XXV.
Art. 30. Em razão do
disposto nos arts. 4º-A, 4ºB e 4º-C da Lei nº 10.682,
de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº
11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 1º A GTEMPPF,
a GEAAPF e GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4ºB
e 4º-C da Lei nº 10.682, de 2003, não podem ser percebidas
cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei
nº 11.095, de 2005.
§ 2º Observado o
disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1º de março
de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante
devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme
o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.
Seção VI
Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário - PCRDA
Art. 31. A Lei nº 11.090,
de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º-A. A partir
de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento
efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma
e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta
Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo
III-A.” (NR)
“Art. 24-A. Fica instituída
a Gratificação Temporária de Exercício dos
Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira
dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único.
Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 24-B. A estrutura remuneratória
dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e
III - Gratificação
Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário - GTERDA.” (NR)
“Art. 24-C. A partir de 1º
de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes
do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário
não fazem jus à percepção das seguintes gratificações
e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
e
II - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992.
Parágrafo único.
O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares
de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos
no Anexo II desta Lei.” (NR)
“Art. 24-D. Os titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1o de janeiro de
2009, não farão jus à percepção da Gratificação
Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário - GTERDA.
Parágrafo único. O valor da Gratificação
Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário - GTERDA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará
incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento
efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."
(NR)
Art. 32.
Os arts. 16 e 22 da Lei nº 11.090, de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. ................................................................................
§ 1º A GDARA será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março
de 2008.
§ 2º A pontuação
a que se refere a GDARA será assim distribuída:
I - até vinte pontos
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta pontos
em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional.
§ 3º Os valores
a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º A GDARA não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios
ou vantagens.” (NR)
“Art. 22. Para fins de incorporação
da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a GDARA será:
a) a partir de 1º de
março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que
lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á,
para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 33. A Lei nº 11.090,
de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, III-A e V-A, na forma
dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII, respectivamente.
Art. 34. Os Anexos II e V
da Lei nº 11.090, de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX
e XXX, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Seção VII
Da Carreira de Perito Federal Agrário - CPFA
Art. 35. A Lei nº 10.550,
de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A partir
de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal
Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada
a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B.” (NR)
“Art. 4º-A. Fica instituída
a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira
de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos
de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.
Parágrafo único.
Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.” (NR)
“Art. 4º-B. A estrutura
remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal
Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será
composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e
III - Gratificação
Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário
- GTEPFA.” (NR)
“Art. 4º-C. A partir
de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário não fazem jus à percepção
das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992; e
III - Gratificação
Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art.
10 desta Lei.
Parágrafo único.
A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado
ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA,
conforme valores estabelecidos | |