|
Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região - 1986
|
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº GP – R.I. – 02/85 de 25 de novembro de 1985
(Publicada no DOE-PJ - 03/01/1986)
O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
Considerando a aprovação
de emendas modificativas, supressivas e aditivas, operadas em seu
Regimento Interno,
RESOLVE editar, na
íntegra, seu novo texto, na forma do diploma que, abaixo,
se publica.
São Paulo, 25 de
novembro de 1985
Art. 1º
- O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com
sede na Capital do Estado de São Paulo, tem jurisdição
no Estado de São Paulo.
Art. 2º - O Tribunal
compõem-se de 44 (quarenta e quatro) Juízes nomeados
pelo Presidente da República, sendo:
a) 28 (vinte e oito) togados
e vitalícios: 18 (dezoito) escolhidos por promoção
dentre Juízes de Juntas de Conciliação e Julgamento
da Região, obedecido o critério alternado de antigüidade
e merecimento; 5 (cinco) dentre advogados no efetivo exercício
da profissão e 5 (cinco) dentre membros do Ministério
Público junto à Justiça do Trabalho;
b) 16 (dezesseis) classistas
e temporários, em representação paritária
dos empregadores e dos empregados, vedada a recondução
por mais de 2 (dois) períodos de 3 (três) anos.
§ 1º - No caso
de antigüidade, os Juízes de carreira serão indicados
de conformidade com lista organizada pelo Tribunal. No caso de merecimento,
a indicação será feita, sempre que possível,
através de lista tríplice.
§ 2º - A escolha
dos Juízes classistas será feita dentre nomes constantes
das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho pelas associações sindicais de
grau superior, com base territorial abrangente da Região. Para
tal fim o Conselho de Representantes de cada associação
sindical, na ocasião determinada pelo residente do Tribunal
Superior do Trabalho, organizará, por maioria dos votos,
uma lista de 3 (três) nomes, atendidos os requisitos legais.
§ 3º - As listas
tríplices serão encaminhadas ao Presidente da República
por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério
da Justiça.
§ 4º - Ao número
de Juízes Classistas corresponderá igual número
de Juízes Suplentes.
Art. 3º - O Juiz tomará
posse perante o Tribunal Pleno, reunido com qualquer número,
e prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo,
de conformidade com a Constituição e com as leis da
República, sendo lavrado termo, em livro especial, assinado
pelo Presidente, pelo empossado e pelo secretário. (vide
Assento
Regimental nº 04/1992 - DOE 04/09/1992 e Assento
Regimental nº 04/1994 - DOE 09/11/1994)
§ 1º - O ato de
posse e de entrada em exercício deverão ocorrer dentro
de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
do decreto de nomeação ou de promoção,
podendo ser prorrogado por igual prazo, a pedido do interessado
ou à vista de motivo relevante, a critério do Tribunal.
§ 2º - O Juiz,
no tato de posse, deverá apresentar declaração de seus
bens patrimoniais.
Art. 4º - O Tribunal
Regional do Trabalho tem tratamento de "Egrégio Tribunal";
seus membros, com o tratamento de "Juízes do Tribunal", têm
o de "Excelência".
Parágrafo único
- Os Juízes usarão, nas sessões, vestes talares,
conforme modelo aprovado.
Art. 5º - O Tribunal
funcionará na plenitude de sua composição
ou dividido em Turmas e Grupos de Turmas, observada a representação
de empregadores e empregados. (vide Assento
Regimental nº 01/1991 - DOE 18/02/1991 e Assento
Regimental nº 01/1993 - DOE 11/08/1993)
§ 1º - Cada uma
das Turmas se comporá de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)
Juízes vitalícios e 2 (dois) classistas.
§ 2º - Poderá
qualquer Juiz pleitear remoção de uma Turma para
outra, comprovado motivo relevante, ou por permuta, em qualquer caso
mediante a aprovação, por maioria simples, do Tribunal
Pleno, ficando ressalvada sua vinculação aos processos
que já lhe tenham sido distribuídos na Turma de origem.
§ 3º - Na eventual
composição de novas Turmas, levar-se-á em
conta o critério de antigüidade, conforme estabelecido
no artigo 10.
§ 4º - Cada
Grupo de Turmas se comporá de duas ou, no máximo,
de três Turmas.
Art. 6º - Na ocorrência
de vaga, o Juiz nomeado ou promovido funcionará na Turma
em que a mesma se tiver verificado.
Art. 7º - Não
poderão ter assento nas mesmas Turmas cônjuges e parentes
consangüíneos ou afins em linha reta e, na colateral,
até o terceiro grau.
Parágrafo único
- Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros
mutuamente impedidos que votar excluirá o outro do julgamento.
Art. 8º - Os Juízes
do Tribunal gozam de garantias de vitaliciedade, inamovibilidade
e irredutibilidade de vencimentos, excetuados, quanto à primeira,
os Classistas, só podendo ser privados de seu cargo em virtude
de sentença judiciária.
Art. 9º - É vedado
ao Juiz togado o exercício de qualquer outra função,
salvo o disposto no art.
114, I, da Constituição.
Art. 10 - A antigüidade
dos Juízes, para colocação nas sessões,
distribuição de feitos, substituições
e outros quaisquer efeitos legais e regimentais, será regulada:
a) pelo exercício; b) pela posse: c) pela nomeação;
d) pela idade, quando o exercício, a posse e a nomeação
forem de igual data.
Parágrafo único
– Reconduzido o Juiz classista para novo mandato, computar-se-á
o tempo de serviço anterior.
Art. 11 - Cada gabinete de
Juiz do Tribunal será composto de um assessor, bacharel
em direito, indicado, por sua livre escolha, ao Presidente do Tribunal
e por este designado, na forma da Lei, e de um secretário-datilógrafo,
do quadro de pessoal do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 12 - O Tribunal será
presidido por um dos seus Juízes vitalícios, desempenhando
outro a função de Vice-Presidente. (vide Assento
Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)
§ 1º - Os cargos
de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor
serão preenchidos mediante eleição e através
de votação secreta, a que concorrerão, exclusivamente,
os quatro Juízes togados mais antigos não alcançados
pelos impedimentos do parágrafo 4º deste artigo. A eleição
processar-se-á por maioria dos Juízes efetivos do Tribunal.
§ 2º - Os mandatos
de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor terão
duração de 2 (dois) anos, sendo proibida a reeleição.
§ 3º - O exercício
dos cargos de direção constitui "munus" inerente
ao cargo de Juiz do tribunal, só podendo ser recusado por
motivo ponderável, a critério da maioria e manifestado
antes da eleição.
§ 4º - Quem tiver
exercido o cargo de Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor,
por 4 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará
entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes,
na ordem de antigüidade, salvo a hipótese de eleição
para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 5º -
Se ocorrer a vaga de Presidente depois do primeiro ano, o Vice-Presidente
exercerá a presidência pelo tempo restante, até a eleição
e posse de novo Presidente, hipótese em que assumirá
a Vice-Presidência o Corregedor Regional. Se se tratar de Corregedor,
assumirá as funções o Vice-Corregedor, sendo
este substituído pelo Juiz togado mais antigo.
§ 5º - Ocorrendo
a vaga de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e de Vice-Corregedor,
depois do primeiro ano, o exercício dessas funções
processar-se-á da seguinte forma: (Artigo
alterado pelo Assento
Regimental nº 01/1986 – DOE 23/04/1986)
I - Assumirá a Presidência,
o Vice-Presidente pelo tempo restante, até a eleição
e posse do novo Presidente, hipótese em que assumirá
a Vice-Presidência o Vice-Corregedor.
II - Assumirá as funções
do Corregedor o Vice-Corregedor, sendo este substituído pelo
Juiz togado mais antigo.
III - Na hipótese de
vacância, concomitante, da Presidência e da Vice-Presidência,
exercerá as funções de Presidente o Vice-Corregedor,
ocasião em que este será substituído pelo Juiz
togado mais antigo."
§ 6º - Na hipótese
de vacância antes de concluído o primeiro ano, a eleição
se processará na sessão seguinte à concorrência
da vaga, com posse imediata, terminando o eleito o tempo de mandato
de seu antecessor.
§ 7º - Havendo
empate na votação para a Presidência do Tribunal, o
desempate se processará na forma prevista no artigo
10 deste Regimento.
§ 8º - Os Juízes
que forem eleitos para os cargos de direção continuarão
como relatores e revisores nos processos que já lhes tenham
sido distribuídos, independentemente de restituição,
com ou sem "visto".
Art. 13 - A eleição
para a Presidência das Turmas e dos Grupos de Turmas se realizará
no primeiro dia útil subseqüente à posse dos
Juízes eleitos para os cargos de direção do
Tribunal, tendo o mandato a duração de 2 (dois) anos.
(vide Assento
Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)
Art. 14 - O Presidente do
Tribunal ocupará o centro da mesa, o Vice-Presidente terá
assento na primeira cadeira do plenário à direita
do Presidente, o Corregedor Regional, na primeira à esquerda
do Presidente, o Vice-Corregedor, no lugar à direita do Vice-Presidente,
o Juiz vitalício mais antigo ocupará a primeira cadeira
em seguida à do Corregedor, seguindo-se, assim, sucessivamente,
respeitada, sempre, a ordem de antigüidade. Os Juízes
classistas tomarão assento também pela ordem de antigüidade.
Art. 15 - O "quorum" de julgamento
do Tribunal, em sessão plenária, é de 23 (vinte
e três) magistrados.
Art. 16 - As decisões
serão tomadas com observância do disposto no artigo 62.
Parágrafo único
- O Presidente do Tribunal somente terá o voto de desempate,
exceto nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade
de lei ou de ato do Poder Executivo e de matéria constante
de sessão administrativa, quando votará com os demais
Juízes, tendo, ainda, o voto de qualidade.
Art. 17 - Compete ao Tribunal
Pleno:
I - processar e julgar originariamente:
a) as ações
rescisórias de seus próprios acórdãos;
b) os mandados de segurança
contra seus atos, ou de quaisquer de seus órgãos,
de seus Juízes ou Juízes de primeiro grau, ou seus
funcionários, nos limites das questões administrativas;
c) as impugnações
à investidura de vogais das Juntas de Conciliação
e Julgamento e seus suplentes;
II - processar e julgar:
a) os recursos das multas
impostas pelas Turmas ou Grupos de Turmas;
b) os conflitos de competência
entre os Grupos de Turmas ou entre Turmas de Grupos diferentes
ou Juízes de Turmas de Grupos diferentes, ou Juízes
de Grupos diferentes;
c) os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos;
d) as suspeições
argüidas contra os Juízes do Tribunal nos feitos pendentes
de decisão do Tribunal Pleno;
e) os agravos cabíveis
nos processos de sua competência;
III - em única ou
última instância:
a) julgar as questões
e os recursos, quando de natureza administrativa, de atos de quaisquer
de seus Juízes, assim como de Juízes de primeiro grau
e de seus funcionários;
b) atuar no sentido de fiscalizar
o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos
atos praticados com infração de suas decisões
em procedimento administrativo;
d) julgar as exceções,
de incompetência que lhe forem opostas;
e) requisitar às
autoridades competentes as diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem tais requisições;
f) exercer, em geral, no
interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram de sua jurisdição;
IV - eleger os exercentes
dos cargos de Direção, na forma prevista neste Regimento;
(vide Assento
Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)
V - elaborar seu Regimento
Interno, nele estabelecendo, observada a lei, a competência
de seus órgãos, com funções jurisdicionais
ou administrativas, bem como o Regulamento Geral de seus serviços;
VI - exercer, na forma da
lei, as seguintes atribuições:
a) organizar os seus serviços
auxiliares;
b) determinar o processamento
das nomeações, promoções, exonerações,
demissões e aposentadorias dos Juízes;
c) propor a criação
e a extinção de cargos, e funções e
de outros órgãos, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos;
d) conceder licença
e férias, nos termos da lei, aos seus membros;
e) fixar os dias e o horário
de suas sessões ordinárias, bem como do funcionamento
dos demais órgãos da Justiça do Trabalho
da Segunda Região; (vide Assento
Regimental nº 01/1995 - DOE 23/01/1995);
f) fixar e rever as diárias
e ajudas de custo do Presidente, dos Juízes do Tribunal,
dos Juízes da Região e dos servidores do Tribunal;
g) estabelecer o critério,
designar as comissões, aprovar s respectivas instruções
e classificação final dos candidatos nos concursos
para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores
do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Região,
os quais terão validade pelo prazo de 2 (dois) anos e, quanto
aos servidores, prorrogável por mais 2 (dois), a critério
do Tribunal;
h) processar e julgar a
restauração de autos perdidos, quando se tratar de processos
de sua competência;
i) resolver as dúvidas
que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por seus Juízes sobre
a ordem dos trabalhos ou a interpretação e execução
deste Regimento;
j) exercer a disciplina
sobre os Juízes de grau inferior, censurá-los ou adverti-los,
segundo as disposições vigentes, sendo-lhes assegurada
ampla defesa;
l) determinar a remoção
ou disponibilidade de Juízes, nos termos do art.
45 da Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979;
m) organizar, para promoção
por merecimento, as listas tríplices dos Juízes
da Região e indicar o Juiz mais antigo para promoção,
por antigüidade, observado o disposto no artigo
80, III, da Lei Complementar nº 35;
n) aprovar ou modificar
as listas de antigüidade preparadas anualmente pelo Presidente
do Tribunal, conhecendo das reclamações contra elas oferecidas,
nos 15 dias seguintes à sua publicação no
órgão oficial;
VII - editar Provimentos
e atos normativos, mediante proposta de qualquer de seus órgãos
ou Juízes, após aprovação pela maioria
absoluta de seus membros efetivos.
Parágrafo único
- O Tribunal Pleno poderá delegar através de Resolução
aprovada pela maioria absoluta de seus membros efetivos, ao seu
Presidente, ou a qualquer de seus órgãos atribuições
previstas no item VI deste artigo, respeitadas as limitações
legais e regimentais.
Art. 18 - Compete a cada
um dos Grupos de Turmas:
I – originariamente: julgar
os dissídios coletivos e decidir sobre a homologação
dos acordos neles celebrados;
II - processar e julgar originariamente:
a) as revisões de
sentenças normativas;
b) a extensão das
decisões proferidas em dissídios coletivos;
c) as ações
rescisórias das sentenças das Juntas de Conciliação
e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
d) os mandados de segurança
contra atos judiciais do próprio Grupo, Turmas, seus Juízes
e Juízos de primeiro grau;
e) "habeas corpus"
III - processar e julgar
em única ou última instância:
f) os conflitos de competência
entre as Turmas que o compõem, entre os Juízes de
Direito investidos na jurisdição trabalhista, entre
as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles
e estas, ou entre seus Juízes, como participantes de Turma ou
de Grupo;
g) os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos;
h) as suspeições
argüidas contra seus Juízes, nos feitos pendentes de
sua decisão;
i) os agravos cabíveis
nos processos de sua competência;
j) as exceções
de incompetência que lhe forem opostas;
IV - atuar no sentido de:
a) fiscalizar o cumprimento
de suas próprias decisões;
b) determinar às
Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito
investidos na jurisdição trabalhista a realização
dos atos processuais e diligências necessárias ao
julgamento dos feitos sob sua apreciação;
c) requisitar às
autoridades competentes as diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
d) exercer, em geral, no
interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram de sua jurisdição;
V - eleger seu Presidente
dentre Juízes Togados, adotando-se critério de rodízio
por antigüidade, na forma prevista no art.
12 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS TURMAS
Art. 19 - Compete a cada
uma das Turmas:
I - julgar em segunda ou
última instância:
a) os recursos ordinários
das decisões das Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, na forma e nos casos previstos pelo art.
895, alínea "a", da CLT;
b) os agravos de petição
e de instrumento, este de decisões denegatórias
de recurso de sua alçada;
c) os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos;
d) as exceções
de suspeição de seus membros, de incompetência
e outras que lhe sejam apresentadas e as habilitações
incidentes, nos processos pendentes de sua decisão;
e) os agravos regimentais
nos processos de sua competência;
II - atuar no sentido de:
a) fiscalizar o cumprimento
de suas próprias decisões;
b) determinar às
Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito
investidos na jurisdição trabalhista a realização
dos atos processuais e diligências necessárias ao
julgamento dos feitos sob sua apreciação;
c) requisitar às
autoridades competentes as diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
d) exercer, em geral, no
interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram de sua jurisdição;
e) eleger seu Presidente
dentre Juízes Togados, adotando-se critério de rodízio
por antigüidade, na forma prevista no art.
12 deste Regimento;
f) declarar as nulidades
decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;
g) impor multas e demais
penalidades relativas a atos de sua competência;
h) promover, por proposta
de qualquer de seus Juízes., a remessa de processos ao Tribunal
Pleno ou a qualquer dos Grupos de Turmas, nos casos de competência
originária desses órgãos;
i) remeter às autoridades
competentes, para os devidos fins, cópias autênticas
de peças ou papéis de que conhecer, quando neles,
ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade
ou crime comum, em que caiba ação pública, ou
verificar infrações de natureza administrativa;
j) julgar a restauração
de autos perdidos, em se tratando de processos de sua competência.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
Art. 20 - Compete ao Presidente
do Tribunal:
I - superintender todo o
serviço judiciário da Segunda Região da Justiça
do Trabalho, dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões
do Tribunal Pleno, propondo e submetendo as questões a julgamento,
apurando votos, proferindo voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos
neste Regimento, e proclamando as decisões;
II - convocar as sessões
extraordinárias do Tribunal Pleno;
III - designar e presidir
audiência de conciliação, instruir, distribuir
e remeter os autos aos Grupos de Turmas em caso de dissídio
coletivo e pedidos de homologação de acordo em dissídio
coletivo, podendo delegar tais atribuições ao
Vice-Presidente, cabendo-lhe instaurar, "ex-officio", nos casos
previstos em lei, dissídios coletivos;
IV - distribuir, em audiência
pública, feitos aos Juízes do Tribunal, na forma
do disposto no artigo 39 deste Regimento;
V - manter a ordem nas sessões,
podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo
das providências penais cabíveis;
VI - requisitar às
autoridades competentes a força necessária, sempre
que houver perturbação da ordem;
VII - representar o Tribunal
nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função
a um ou mais Juízes do Tribunal;
VIII - velar pelo bom funcionamento
do Tribunal, procurando, sempre, resguardar e defender sua soberania,
autonomia e independência, inclusive pela perfeita exação
das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres,
expedindo recomendações necessárias e adotando
providências que entender convenientes;
IX - fazer cumprir as decisões
do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal,
nos processos e na esfera de sua competência;
X - assinar, com o Relator,
os acórdãos do Tribunal. Pleno e os provimentos e
atos normativos aprovados na forma deste Regimento ou de assentos
e resoluções;
XI - convocar Juízes,
na forma estabelecida no Capítulo
XI do Título I;
XII - expedir as ordens que
não dependerem de acórdãos ou não
forem da competência privativa dos Presidentes de Grupos de
Turmas ou de Turmas ou dos Juízes relatores;
XIII - despachar os recursos
de revista interpostos das decisões das Turmas e os recursos
interpostos de acórdãos do Pleno ou dos Grupos de Turmas,
bem como os agravos de instrumento resultantes de despacho denegatório
de seu seguimento;
XIV - dar posse aos membros
do Tribunal e às demais autoridades judiciárias da
Região;
XV - dar posse a seu Secretário-Geral,
ao Secretário do Tribunal Pleno, ao Diretor-Geral da Secretaria,
bem como designar os respectivos substitutos e os auxiliares do
seu Gabinete;
XVI - organizar a escala
de férias das autoridades judiciárias da Região, atendida
a conveniência do serviço;
XVII - impor penas disciplinares
aos funcionários das Secretarias do Tribunal e das Juntas
de Conciliação e Julgamento, quando sua aplicação
exceder da competência dos respectivos superiores imediatos;
XVIII - conceder licença
aos funcionários do Quadro de Pessoal da Justiça do
Trabalho e férias a seu Secretário-Geral, ao Secretário
do Tribunal Pleno e ao Diretor-Geral da Secretaria;
XIX - determinar descontos
nos vencimentos dos Juízes do Trabalho e servidores da Região,
de acordo com a lei;
XX - assinar as folhas de
pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal, determinando
sejam as mesmas confeccionadas e emitidos os respectivos cheques,
a fim de que o pagamento seja efetuado até o dia 25 (vinte
e cinco.) de cada mês; (vide Assento
Regimental nº 04/1993 - DOE 21/10/1993 e
Assento
Regimental nº 02/1994 - DOE 02/08/1994)
XXI - ordenar os demais pagamentos
de sua competência, observadas as normas legais específicas;
XXII - designar as Vogais
das Juntas de Conciliação e Julgamento e seus respectivos
suplentes;
XXIII - apresentar ao Tribunal,
até a primeira sessão de fevereiro de cada ano, o
expediente relativo à prestação de contas e,
até a última sessão de março, o Relatório
Geral dos Trabalhos realizados no exercício anterior, cuja cópia
será enviada ao C. Tribunal Superior do Trabalho;
XXIV - organizar e publicar,
até 15 de fevereiro, a lista de antigüidade das autoridades
judiciárias da Região, verificada até 31 de
dezembro do ano anterior;
XXV - corresponder-se, em
nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia
de funções;
XXVI - prover, na forma da
lei, os cargos do Quadro de Pessoal;
XXVII - determinar a expedição
de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças,
com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas
e nas demais hipóteses previstas em lei; (vide Assento
Regimental nº 05/1993 - DOE 16/12/1993)
XXVIII - designar, "ad referendum"
do Tribunal, os funcionários que deverão compor a
comissão. de compras;
XXIX - designar, dentre os
funcionários do Quadro de Pessoal, o Secretário da
Corregedoria, indicado. pelo Corregedor Regional;
XXX - autorizar e aprovar
as concorrências, tomadas de preço e convites para
as aquisições necessárias ao bom funcionamento
dos serviços da Justiça;
XXXI - organizar suas secretarias
e demais serviços auxiliares indispensáveis ao bom
funcionamento dos serviços da Justiça do Trabalho,
"ad referendum" do Tribunal;
XXXII - determinar, para conhecimento
das partes, a publicação mensal, no órgão oficial,
dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês
anterior, entre os quais o número de votos que cada um de seus membros,
nominalmente indicado, proferir como relator e revisor; o número de
feitos que lhes foram distribuídos no mesmo período; o número
de processos que receberam em conseqüência de pedido
de vista; a relação dos feitos que lhes foram conclusos
para voto, despacho e lavratura de acórdãos, ainda não
devolvidos, embora decorridos os prazos regimentais, com as datas
das respectivas conclusões, bem como os que estiverem com vista
à Procuradoria Regional;
XXXIII - conceder diárias
e ajuda de custo, dentro dos critérios estabelecidos pelo
Tribunal;
XXXIV - cumprir e fazer cumprir
este Regimento e exercer as demais atribuições de
lei.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO
VICE-PRESIDENTE
| |