Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - 1986

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº GP – R.I. – 02/85 de 25 de novembro de 1985
(Publicada no DOE-PJ - 03/01/1986)


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

Considerando a aprovação de emendas modificativas, supressivas e aditivas, operadas em seu Regimento Interno,

RESOLVE editar, na íntegra, seu novo texto, na forma do diploma que, abaixo, se publica.

São Paulo, 25 de novembro de 1985


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

(vide Assento Regimental nº 06/1992 - DOE 23/11/1992)

Art. 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede na Capital do Estado de São Paulo, tem jurisdição no Estado de São Paulo.

Art. 2º - O Tribunal compõem-se de 44 (quarenta e quatro) Juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo:

a) 28 (vinte e oito) togados e vitalícios: 18 (dezoito) escolhidos por promoção dentre Juízes de Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento; 5 (cinco) dentre advogados no efetivo exercício da profissão e 5 (cinco) dentre membros do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho;

b) 16 (dezesseis) classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, vedada a recondução por mais de 2 (dois) períodos de 3 (três) anos.

§ 1º - No caso de antigüidade, os Juízes de carreira serão indicados de conformidade com lista organizada pelo Tribunal. No caso de merecimento, a indicação será feita, sempre que possível, através de lista tríplice.

§ 2º - A escolha dos Juízes classistas será feita dentre nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior, com base territorial abrangente da Região. Para tal fim o Conselho de Representantes de cada associação sindical, na ocasião determinada pelo residente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria dos votos, uma lista de 3 (três) nomes, atendidos os requisitos legais.

§ 3º - As listas tríplices serão encaminhadas ao Presidente da República por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério da Justiça.

§ 4º - Ao número de Juízes Classistas corresponderá igual número de Juízes Suplentes.

Art. 3º - O Juiz tomará posse perante o Tribunal Pleno, reunido com qualquer número, e prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e com as leis da República, sendo lavrado termo, em livro especial, assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo secretário. (vide Assento Regimental nº 04/1992 - DOE 04/09/1992 e Assento Regimental nº 04/1994 - DOE 09/11/1994)

§ 1º - O ato de posse e de entrada em exercício deverão ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do decreto de nomeação ou de promoção, podendo ser prorrogado por igual prazo, a pedido do interessado ou à vista de motivo relevante, a critério do Tribunal.

§ 2º - O Juiz, no tato de posse, deverá apresentar declaração de seus bens patrimoniais.

Art. 4º - O Tribunal Regional do Trabalho tem tratamento de "Egrégio Tribunal"; seus membros, com o tratamento de "Juízes do Tribunal", têm o de "Excelência".

Parágrafo único - Os Juízes usarão, nas sessões, vestes talares, conforme modelo aprovado.

Art. 5º - O Tribunal funcionará na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas e Grupos de Turmas, observada a representação de empregadores e empregados. (vide Assento Regimental nº 01/1991 - DOE 18/02/1991 e Assento Regimental nº 01/1993 - DOE 11/08/1993)

§ 1º - Cada uma das Turmas se comporá de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) Juízes vitalícios e 2 (dois) classistas.

§ 2º - Poderá qualquer Juiz pleitear remoção de uma Turma para outra, comprovado motivo relevante, ou por permuta, em qualquer caso mediante a aprovação, por maioria simples, do Tribunal Pleno, ficando ressalvada sua vinculação aos processos que já lhe tenham sido distribuídos na Turma de origem.

§ 3º - Na eventual composição de novas Turmas, levar-se-á em conta o critério de antigüidade, conforme estabelecido no artigo 10.

 § 4º - Cada Grupo de Turmas se comporá de duas ou, no máximo, de três Turmas.

Art. 6º - Na ocorrência de vaga, o Juiz nomeado ou promovido funcionará na Turma em que a mesma se tiver verificado.

Art. 7º - Não poderão ter assento nas mesmas Turmas cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta e, na colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá o outro do julgamento.

Art. 8º - Os Juízes do Tribunal gozam de garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, excetuados, quanto à primeira, os Classistas, só podendo ser privados de seu cargo em virtude de sentença judiciária.

Art. 9º - É vedado ao Juiz togado o exercício de qualquer outra função, salvo o disposto no art. 114, I, da Constituição.

Art. 10 - A antigüidade dos Juízes, para colocação nas sessões, distribuição de feitos, substituições e outros quaisquer efeitos legais e regimentais, será regulada: a) pelo exercício; b) pela posse: c) pela nomeação; d) pela idade, quando o exercício, a posse e a nomeação forem de igual data.

Parágrafo único – Reconduzido o Juiz classista para novo mandato, computar-se-á o tempo de serviço anterior.

Art. 11 - Cada gabinete de Juiz do Tribunal será composto de um assessor, bacharel em direito, indicado, por sua livre escolha, ao Presidente do Tribunal e por este designado, na forma da Lei, e de um secretário-datilógrafo, do quadro de pessoal do Tribunal.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

(vide Assento Regimental nº 02/1992 - DOE 15/05/1992)
(vide
Assento Regimental nº 05/1992 - DOE 17/09/1992)

Art. 12 - O Tribunal será presidido por um dos seus Juízes vitalícios, desempenhando outro a função de Vice-Presidente. (vide Assento Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)

§ 1º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor serão preenchidos mediante eleição e através de votação secreta, a que concorrerão, exclusivamente, os quatro Juízes togados mais antigos não alcançados pelos impedimentos do parágrafo 4º deste artigo. A eleição processar-se-á por maioria dos Juízes efetivos do Tribunal.

§ 2º - Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor terão duração de 2 (dois) anos, sendo proibida a reeleição.

§ 3º - O exercício dos cargos de direção constitui "munus" inerente ao cargo de Juiz do tribunal, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério da maioria e manifestado antes da eleição.

§ 4º - Quem tiver exercido o cargo de Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, por 4 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade, salvo a hipótese de eleição para completar período de mandato inferior a um ano.

§ 5º - Se ocorrer a vaga de Presidente depois do primeiro ano, o Vice-Presidente exercerá a presidência pelo tempo restante, até a eleição e posse de novo Presidente, hipótese em que assumirá a Vice-Presidência o Corregedor Regional. Se se tratar de Corregedor, assumirá as funções o Vice-Corregedor, sendo este substituído pelo Juiz togado mais antigo.

§ 5º - Ocorrendo a vaga de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e de Vice-Corregedor, depois do primeiro ano, o exercício dessas funções processar-se-á da seguinte forma: (Artigo alterado pelo Assento Regimental nº 01/1986 – DOE 23/04/1986)

I - Assumirá a Presidência, o Vice-Presidente pelo tempo restante, até a eleição e posse do novo Presidente, hipótese em que assumirá a Vice-Presidência o Vice-Corregedor.

II - Assumirá as funções do Corregedor o Vice-Corregedor, sendo este substituído pelo Juiz togado mais antigo.

III - Na hipótese de vacância, concomitante, da Presidência e da Vice-Presidência, exercerá as funções de Presidente o Vice-Corregedor, ocasião em que este será substituído pelo Juiz togado mais antigo."

§ 6º - Na hipótese de vacância antes de concluído o primeiro ano, a eleição se processará na sessão seguinte à concorrência da vaga, com posse imediata, terminando o eleito o tempo de mandato de seu antecessor.

§ 7º - Havendo empate na votação para a Presidência do Tribunal, o desempate se processará na forma prevista no artigo 10 deste Regimento.

§ 8º - Os Juízes que forem eleitos para os cargos de direção continuarão como relatores e revisores nos processos que já lhes tenham sido distribuídos, independentemente de restituição, com ou sem "visto".

Art. 13 - A eleição para a Presidência das Turmas e dos Grupos de Turmas se realizará no primeiro dia útil subseqüente à posse dos Juízes eleitos para os cargos de direção do Tribunal, tendo o mandato a duração de 2 (dois) anos. (vide Assento Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)

Art. 14 - O Presidente do Tribunal ocupará o centro da mesa, o Vice-Presidente terá assento na primeira cadeira do plenário à direita do Presidente, o Corregedor Regional, na primeira à esquerda do Presidente, o Vice-Corregedor, no lugar à direita do Vice-Presidente, o Juiz vitalício mais antigo ocupará a primeira cadeira em seguida à do Corregedor, seguindo-se, assim, sucessivamente, respeitada, sempre, a ordem de antigüidade. Os Juízes classistas tomarão assento também pela ordem de antigüidade.

Art. 15 - O "quorum" de julgamento do Tribunal, em sessão plenária, é de 23 (vinte e três) magistrados.

Art. 16 - As decisões serão tomadas com observância do disposto no artigo 62.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal somente terá o voto de desempate, exceto nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Executivo e de matéria constante de sessão administrativa, quando votará com os demais Juízes, tendo, ainda, o voto de qualidade.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL PLENO

(vide Assento Regimental nº 01/1991 - DOE 18/02/1991)
(vide Assento Regimental nº 02/1991 - DOE 24/03/1991)
(vide Assento Regimental nº 02/1993 - DOE 11/08/1993)
(vide Assento Regimental nº 03/1993 - DOE 04/10/1993 com a
alteração do
Assento Regimental nº 02/1993 - DOE 04/10/1993)
(vide Assento Regimental nº 03/1995 - DOE 25/08/1995)

Art. 17 - Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:

a) as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;

b) os mandados de segurança contra seus atos, ou de quaisquer de seus órgãos, de seus Juízes ou Juízes de primeiro grau, ou seus funcionários, nos limites das questões administrativas;

c) as impugnações à investidura de vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento e seus suplentes;

II - processar e julgar:

a) os recursos das multas impostas pelas Turmas ou Grupos de Turmas;

b) os conflitos de competência entre os Grupos de Turmas ou entre Turmas de Grupos diferentes ou Juízes de Turmas de Grupos diferentes, ou Juízes de Grupos diferentes;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) as suspeições argüidas contra os Juízes do Tribunal nos feitos pendentes de decisão do Tribunal Pleno;

e) os agravos cabíveis nos processos de sua competência;

III - em única ou última instância:

a) julgar as questões e os recursos, quando de natureza administrativa, de atos de quaisquer de seus Juízes, assim como de Juízes de primeiro grau e de seus funcionários;

b) atuar no sentido de fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões em procedimento administrativo;

d) julgar as exceções, de incompetência que lhe forem opostas;

e) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

IV - eleger os exercentes dos cargos de Direção, na forma prevista neste Regimento; (vide Assento Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)

V - elaborar seu Regimento Interno, nele estabelecendo, observada a lei, a competência de seus órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas, bem como o Regulamento Geral de seus serviços;

VI - exercer, na forma da lei, as seguintes atribuições:

a) organizar os seus serviços auxiliares;

b) determinar o processamento das nomeações, promoções, exonerações, demissões e aposentadorias dos Juízes;

c) propor a criação e a extinção de cargos, e funções e de outros órgãos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

d) conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros;

e) fixar os dias e o horário de suas sessões ordinárias, bem como do funcionamento dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da Segunda Região; (vide Assento Regimental nº 01/1995 - DOE 23/01/1995);

f) fixar e rever as diárias e ajudas de custo do Presidente, dos Juízes do Tribunal, dos Juízes da Região e dos servidores do Tribunal;

g) estabelecer o critério, designar as comissões, aprovar s respectivas instruções e classificação final dos candidatos nos concursos para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Região, os quais terão validade pelo prazo de 2 (dois) anos e, quanto aos servidores, prorrogável por mais 2 (dois), a critério do Tribunal;

h) processar e julgar a restauração de autos perdidos, quando se tratar de processos de sua competência;

i) resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por seus Juízes sobre a ordem dos trabalhos ou a interpretação e execução deste Regimento;

j) exercer a disciplina sobre os Juízes de grau inferior, censurá-los ou adverti-los, segundo as disposições vigentes, sendo-lhes assegurada ampla defesa;

l) determinar a remoção ou disponibilidade de Juízes, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979;

m) organizar, para promoção por merecimento, as listas tríplices dos Juízes da Região e indicar o Juiz mais antigo para promoção, por antigüidade, observado o disposto no artigo 80, III, da Lei Complementar nº 35;

n) aprovar ou modificar as listas de antigüidade preparadas anualmente pelo Presidente do Tribunal, conhecendo das reclamações contra elas oferecidas, nos 15 dias seguintes à sua publicação no órgão oficial;

VII - editar Provimentos e atos normativos, mediante proposta de qualquer de seus órgãos ou Juízes, após aprovação pela maioria absoluta de seus membros efetivos.

Parágrafo único - O Tribunal Pleno poderá delegar através de Resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros efetivos, ao seu Presidente, ou a qualquer de seus órgãos atribuições previstas no item VI deste artigo, respeitadas as limitações legais e regimentais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS GRUPOS DE TURMAS

(vide Assento Regimental nº 01/1993 - DOE 11/08/1994)
(vide Assento Regimental nº 01/1994 - DOE 12/06/1994)
(vide Assento Regimental nº 02/1995 - DOE 27/01/1995)


Art. 18 - Compete a cada um dos Grupos de Turmas:

I – originariamente: julgar os dissídios coletivos e decidir sobre a homologação dos acordos neles celebrados;

II - processar e julgar originariamente:

a) as revisões de sentenças normativas;

b) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

c) as ações rescisórias das sentenças das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

d) os mandados de segurança contra atos judiciais do próprio Grupo, Turmas, seus Juízes e Juízos de primeiro grau;

e) "habeas corpus"

III - processar e julgar em única ou última instância:

f) os conflitos de competência entre as Turmas que o compõem, entre os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas, ou entre seus Juízes, como participantes de Turma ou de Grupo;

g) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

h) as suspeições argüidas contra seus Juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;

i) os agravos cabíveis nos processos de sua competência;

j) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

IV - atuar no sentido de:

a) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

b) determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

c) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

d) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

V - eleger seu Presidente dentre Juízes Togados, adotando-se critério de rodízio por antigüidade, na forma prevista no art. 12 deste Regimento.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DAS TURMAS

Art. 19 - Compete a cada uma das Turmas:

I - julgar em segunda ou última instância:

a) os recursos ordinários das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, na forma e nos casos previstos pelo art. 895, alínea "a", da CLT;

b) os agravos de petição e de instrumento, este de decisões denegatórias de recurso de sua alçada;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) as exceções de suspeição de seus membros, de incompetência e outras que lhe sejam apresentadas e as habilitações incidentes, nos processos pendentes de sua decisão;

e) os agravos regimentais nos processos de sua competência;

II - atuar no sentido de:

a) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

b) determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

c) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

d) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

e) eleger seu Presidente dentre Juízes Togados, adotando-se critério de rodízio por antigüidade, na forma prevista no art. 12 deste Regimento;

f) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

g) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

h) promover, por proposta de qualquer de seus Juízes., a remessa de processos ao Tribunal Pleno ou a qualquer dos Grupos de Turmas, nos casos de competência originária desses órgãos;

i) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;

j) julgar a restauração de autos perdidos, em se tratando de processos de sua competência.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

(vide Assento Regimental nº 02/1995 - DOE 27/01/1995)

Art. 20 - Compete ao Presidente do Tribunal:

I - superintender todo o serviço judiciário da Segunda Região da Justiça do Trabalho, dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, propondo e submetendo as questões a julgamento, apurando votos, proferindo voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos neste Regimento, e proclamando as decisões;

II - convocar as sessões extraordinárias do Tribunal Pleno;

III - designar e presidir audiência de conciliação, instruir, distribuir e remeter os autos aos Grupos de Turmas em caso de dissídio coletivo e pedidos de homologação de acordo em dissídio coletivo, podendo delegar tais atribuições ao  Vice-Presidente, cabendo-lhe instaurar, "ex-officio", nos casos previstos em lei, dissídios coletivos;

IV - distribuir, em audiência pública, feitos aos Juízes do Tribunal, na forma do disposto no artigo 39 deste Regimento;

V - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das providências penais cabíveis;

VI - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que houver perturbação da ordem;

VII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Juízes do Tribunal;

VIII - velar pelo bom funcionamento do Tribunal, procurando, sempre, resguardar e defender sua soberania, autonomia e independência, inclusive pela perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo recomendações necessárias e adotando providências que entender convenientes;

IX - fazer cumprir as decisões do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competência;

X - assinar, com o Relator, os acórdãos do Tribunal. Pleno e os provimentos e atos normativos aprovados na forma deste Regimento ou de assentos e resoluções;

XI - convocar Juízes, na forma estabelecida no Capítulo XI do Título I;

XII - expedir as ordens que não dependerem de acórdãos ou não forem da competência privativa dos Presidentes de Grupos de Turmas ou de Turmas ou dos Juízes relatores;

XIII - despachar os recursos de revista interpostos das decisões das Turmas e os recursos interpostos de acórdãos do Pleno ou dos Grupos de Turmas, bem como os agravos de instrumento resultantes de despacho denegatório de seu seguimento;

XIV - dar posse aos membros do Tribunal e às demais autoridades judiciárias da Região;

XV - dar posse a seu Secretário-Geral, ao Secretário do Tribunal Pleno, ao Diretor-Geral da Secretaria, bem como designar os respectivos substitutos e os auxiliares do seu Gabinete;

XVI - organizar a escala de férias das autoridades judiciárias da Região, atendida a conveniência do serviço;

XVII - impor penas disciplinares aos funcionários das Secretarias do Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento, quando sua aplicação exceder da competência dos respectivos superiores imediatos;

XVIII - conceder licença aos funcionários do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho e férias a seu Secretário-Geral, ao Secretário do Tribunal Pleno e ao Diretor-Geral da Secretaria;

XIX - determinar descontos nos vencimentos dos Juízes do Trabalho e servidores da Região, de acordo com a lei;

XX - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal, determinando sejam as mesmas confeccionadas e emitidos os respectivos cheques, a fim de que o pagamento seja efetuado até o dia 25 (vinte e cinco.) de cada mês; (vide Assento Regimental nº 04/1993 - DOE 21/10/1993 e Assento Regimental nº 02/1994 - DOE 02/08/1994)

XXI - ordenar os demais pagamentos de sua competência, observadas as normas legais específicas;

XXII - designar as Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento e seus respectivos suplentes;

XXIII - apresentar ao Tribunal, até a primeira sessão de fevereiro de cada ano, o expediente relativo à prestação de contas e, até a última sessão de março, o Relatório Geral dos Trabalhos realizados no exercício anterior, cuja cópia será enviada ao C. Tribunal Superior do Trabalho;

XXIV - organizar e publicar, até 15 de fevereiro, a lista de antigüidade das autoridades judiciárias da Região, verificada até 31 de dezembro do ano anterior;

XXV - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia de funções;

XXVI - prover, na forma da lei, os cargos do Quadro de Pessoal;

XXVII - determinar a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças, com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei; (vide Assento Regimental nº 05/1993 - DOE 16/12/1993)

XXVIII - designar, "ad referendum" do Tribunal, os funcionários que deverão compor a comissão. de compras;

XXIX - designar, dentre os funcionários do Quadro de Pessoal, o Secretário da Corregedoria, indicado. pelo Corregedor Regional;

XXX - autorizar e aprovar as concorrências, tomadas de preço e convites para as aquisições necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Justiça;

XXXI - organizar suas secretarias e demais serviços auxiliares indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços da Justiça do Trabalho, "ad referendum" do Tribunal;

XXXII - determinar, para conhecimento das partes, a publicação mensal, no órgão oficial, dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferir como relator e revisor; o número de feitos que lhes foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que receberam em conseqüência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhes foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdãos, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos regimentais, com as datas das respectivas conclusões, bem como os que estiverem com vista à Procuradoria Regional;

XXXIII - conceder diárias e ajuda de custo, dentro dos critérios estabelecidos pelo Tribunal;

XXXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE