SÚMULA Nº
2
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
(RA nº 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002,
10/12/2002 e 13/12/2002)
O comparecimento perante a Comissão
de Conciliação Prévia é uma faculdade
assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de
um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo
artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não
constitui condição da ação, nem
tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista,
diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
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