ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
1 - Acordo
coletivo. Descumprimento. Existência de ação própria.
Abusividade da greve deflagrada para substituí-la. (Inserida
em 27.03.1998. Cancelada - DJ 22.06.2004)
O ordenamento legal vigente assegura a via da ação
de cumprimento para as hipóteses de inobservância de norma
coletiva em vigor, razão pela qual é abusivo o movimento
grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico
próprio para a solução do conflito.
2 - Acordo homologado. Extensão a partes não
subscreventes. Inviabilidade. (Inserida
em 27.03.1998)
É inviável aplicar condições
constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo,
extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto
se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
3 - Arresto. Apreensão. Depósito.
Pretensões insuscetíveis de dedução
em sede coletiva. (Inserida
em 27.03.1998)
São incompatíveis com a natureza e finalidade
do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial
de arresto, apreensão ou depósito.
4 - Disputa por titularidade de representação.
Incompetência da Justiça do Trabalho.
(Inserida em 27.03.1998. Cancelada - DJ
18.10.2006)
A disputa intersindical pela representatividade de certa
categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça
do Trabalho.
5 - Dissídio
coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade
jurídica. (Inserida em 27.03.1998)
Aos servidores públicos não foi assegurado
o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos
de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não
lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta
de previsão legal.
6 - Dissídio coletivo. Natureza
jurídica. Imprescindibilidade de realização de
assembléia de trabalhadores e negociação prévia.
(Inserida em 27.03.1998. Cancelada pela SDC em
sessão de 10.08.2000, no julgamento do RODC 604502/1999-8, DJ 23.03.2001.)
O dissídio coletivo de natureza jurídica não
prescinde da autorização da categoria, reunida em assembléia,
para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial prévia
para buscar solução de consenso.
7 - Dissídio coletivo. Natureza
jurídica. Interpretação de norma de caráter
genérico. Inviabilidade. (Inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza
jurídica à interpretação de normas de caráter
genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
8 - Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória
não registrada em ata. Causa de extinção.
(Inserida em 27.03.1998)
A ata da assembléia de trabalhadores que legitima
a atuação da entidade sindical respectiva em favor de
seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória,
produto da vontade expressa da categoria.
9 - Enquadramento
sindical. Incompetência material da Justiça do Trabalho.
(Inserida em 27.03.1998)
O dissídio coletivo
não é meio próprio para o Sindicato vir a obter
o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada,
pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação
de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.
10 -
Greve abusiva não gera efeitos. (Inserida
em 27.03.1998)
É incompatível
com a declaração de abusividade de movimento grevista
o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes,
que assumiram os riscos inerentes à utilização
do instrumento de pressão máximo.
11 - Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta
e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial
prévia. (Inserida em 27.03.1998)
É abusiva a greve
levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente,
solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
12 -
Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa
ad causam do sindicato profissional que deflagra o
movimento. (Inserida em 27.03.1998)
Não se legitima o Sindicato profissional a requerer
judicialmente a qualificação legal de movimento paredista
que ele próprio fomentou.
13 - Legitimação da entidade
sindical. Assembléia deliberativa. Quorum de validade. Art.
612 da CLT. (Inserida em 27.03.1998. Cancelada -
DJ 24.11.2003)
Mesmo após a promulgação
da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade
da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação
da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à
observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.
14
- Sindicato. Base territorial excedente de um município.
Obrigatoriedade da realização de múltiplas assembléias.
(Inserida em 27.03.1998. Cancelada - DJ 02.12.2003)
Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria
abrange mais de um Município, a realização de
assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação
de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia,
pelo que conduz à insuficiência de "quorum" deliberativo,
exceto quando particularizado o conflito.
15 - Sindicato. Legitimidade "ad processum".
Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho.
(Inserida em 27.03.1998)
A comprovação da legitimidade "ad processum"
da entidade sindical se faz por seu registro no órgão
competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação
da Constituição Federal de 1988.
16 - Taxa de homologação
de rescisão contratual. Ilegalidade. (Inserida em 27.03.1998)
É contrária ao espírito da lei (art.
477, § 7º, da CLT) e da função precípua
do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação
de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato
profissional.
17 - Contribuições para
entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não
associados. (Inserida em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição
em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores
não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução,
por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
18 - Descontos autorizados no salário
pelo trabalhador. Limitação máxima de 70% do
salário base. (Inserida
em 25.05.1998)
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo
firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário
base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo
de salário em espécie ao trabalhador.
19 - Dissídio coletivo contra-empresa.
Legitimação da entidade sindical. Autorização
dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. (Inserida
em 25.05.1998)
20 - Empregados sindicalizados. Admissão
preferencial. Condição violadora do art. 8º, V,
da CF/88. (Inserida em 25.05.1998)
21
- Ilegitimidade ad causam do sindicato. Ausência de indicação
do total de associados da entidade sindical. Insuficiência de
quorum (art. 612 da CLT). (Inserida em 25.05.1998. Cancelada
- DJ 02.12.2003)
22 -
Legitimidade ad causam do sindicato. Correspondência entre
as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico
envolvidos no conflito. Necessidade. (Inserida em 25.05.1998)
23 - Legitimidade ad causam. Sindicato
representativo de segmento profissional ou patronal. Impossibilidade.
(Inserida em 25.05.1998)
A representação sindical abrange toda a categoria,
não comportando separação fundada na maior ou
menor dimensão de cada ramo ou empresa.
24 -
Negociação prévia insuficiente.
Realização de mesa redonda perante a DRT. Art. 114, §
2º, da CF/88. Violação. (Inserida em 25.05.1998.
Cancelada - DJ
16.04.2004)
25 -
Salário normativo. Contrato de experiência. Limitação.
Tempo de serviço. Possibilidade. (Inserida em
25.05.1998)
Não fere o princípio da isonomia salarial (art.
7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo
tendo em vista o fator tempo de serviço.
26 - Salário normativo. Menor
empregado. Art. 7º, XXX, da CF/88. Violação.
(Inserida em 25.05.1998)
Os empregados menores não podem ser discriminados
em cláusula que fixa salário mínimo profissional
para a categoria.
27 - Custas. Ausência de intimação.
Deserção. Caracterização. (Inserida
em 19.08.1998)
A deserção se impõe mesmo não
tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na
defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários
para efetivar o preparo.
28 - Edital de convocação
da AGT. Publicação. Base territorial. Validade. (Inserida
em 19.08.1998)
O edital de convocação para a AGT deve ser
publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes
da base territorial.
29 - Edital de convocação
e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração
de dissídio coletivo. (Inserida
em 19.08.1998)
O edital de convocação da categoria e a respectiva
ata da AGT constituem peças essenciais à instauração
do processo de dissídio coletivo.
30 - Estabilidade da gestante. Renúncia
ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade.
(Inserida em 19.08.1998)
Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, a proteção
à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional,
pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a
possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico.
Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito
a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou
transação, pela gestante, das garantias referentes à
manutenção do emprego e salário.
31 - Estabilidade do acidentado. Acordo
homologado. Prevalência. Impossibilidade. Violação
do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inserida
em 19.08.1998)
Não é possível a prevalência
de acordo sobre legislação vigente, quando ele é
menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter
imperativo dessa última restringe o campo de atuação
da vontade das partes.
32 - Reivindicações da
categoria. Fundamentação das cláusulas. Necessidade.
Aplicação do Precedente Normativo nº 37 do TST.
(Inserida em 19.08.1998)
É pressuposto indispensável à constituição
válida e regular da ação coletiva a apresentação
em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da
categoria, conforme orientação do item VI, letra e,
da Instrução Normativa nº 4/93.
33 - Ação rescisória.
Ministério Público. Legitimidade restrita. Hipóteses
do art. 487, incisos I e III do CPC. (Inserida em 07.12.1998.
Cancelada - Res.
137/2005 - DJ 22.08.2005)
A teor do disposto no art. 487, incisos I e III, do CPC,
o Ministério Público apenas detém legitimidade
para propor ação rescisória nas hipótese
em que tenha sido parte no processo no qual proferida a decisão
rescindenda; nas quais deixou de manifestar-se ou intervir na lide,
quando por previsão legal expressa deveria tê-lo feito, ou
ainda naquelas em que a sentença resultou de colusão das partes,
com o intuito de fraudar a lei.
34 - Acordo extrajudicial. Homologação.
Justiça do Trabalho. Prescindibilidade.
(Inserida em 07.12.1998)
É desnecessária a homologação,
por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado,
sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização
perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º,
inciso XXXV, da Constituição Federal).
35 - Edital de convocação
da AGT. Disposição estatutária específica.
Prazo mínimo entre a publicação e a realização
da assembléia. Observância obrigatória.
(Inserida em 07.12.1998)
Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica
que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação
do edital convocatório e a realização da assembléia
correspondente, então a validade desta última depende
da observância desse interregno.
36 - Empregados de empresa de processamento
de dados. Reconhecimento como categoria diferenciada. Impossibilidade.
(Inserida em 07.12.1998)
É por lei e não por decisão judicial,
que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De
outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o
trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com
a atividade econômica exercida pelo empregador.
37 - Empregados de entidades sindicais.
Estabelecimento de condições coletivas de trabalho distintas
daquelas às quais sujeitas as categorias representadas pelos empregadores.
Impossibilidade jurídica. Art. 10 da Lei nº 4.725/65.
(Inserida em 07.12.1998. Cancelada - DJ
18.10.2006)
O art. 10 da Lei nº 4.725/65 assegura, para os empregados
de entidades sindicais, as mesmas condições coletivas de
trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores
representam. Assim, a previsão legal expressa constitui óbice
ao ajuizamento de dissídio coletivo com vistas a estabelecer para
aqueles profissionais regramento próprio.
38 - Greve. Serviços essenciais.
Garantia das necessidades inadiáveis da população
usuária. Fator determinante da qualificação jurídica
do movimento. (Inserida
em 07.12.1998)
É abusiva a greve que se realiza em setores que
a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não
é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis
dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº
7.783/89.