TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL 
SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 
SUBSEÇÃO II
(Atualizadas pela Resolução nº 137/2005)



1 - Ação rescisória. Ação cautelar incidental. Planos Econômicos. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Procede o pedido de cautelar incidental somente se o autor da ação rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, invocar na respectiva petição inicial afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.

2 - Ação Rescisória. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. Salário Mínimo. Cabível.  (Inserida em 20.09.2000 - Mantida pela Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material)

Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado.

3 - Ação rescisória. Antecipação de tutela de mérito requerida em fase recursal. Recebimento como medida acautelatória. Medida Povisória nº 1.906 e reedições. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Em face do que dispõe a Medida Provisória nº 1.906 e reedições, é recebido como medida acautelatória em ação rescisória o pedido de antecipação de tutela formulado por entidade pública em recurso ordinário, visando a suspender a execução até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal.

4 - Ação rescisória. Banco do Brasil. Adicional de Caráter Pessoal. ACP. (Inserida em 20.09.2000)

Procede, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, o pedido de rescisão de julgado que acolheu Adicional de Caráter Pessoal em favor de empregado do Banco do Brasil S.A.

5 - Ação Rescisória. Banco do Brasil. AP e ADI. Horas Extras. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.  (Inserida em 20.09.2000)

Não se acolhe pedido de rescisão de julgado que deferiu a empregado do Banco do Brasil S.A. horas extras após a sexta, não obstante o pagamento dos adicionais AP e ADI, ou AFR quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 17, da Seção de Dissídios Individuais do TST (07.11.94). Incidência das Súmulas 83 do TST e 343 do STF.

6 - Ação rescisória. Cipeiro suplente. Estabilidade. ADCT da CF/88, art. 10, II, "a". Súmula nº 83 do TST. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

ROAR 298504/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 17.09.99 - Decisão unânime
ROAR 302931/96 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 14.05.99 - Decisão unânime
ROAR 295373/96 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 07.05.99 - Decisão unânime
AR 343857/97 - Min. Valdir Righetto - DJ 05.02.99 - Decisão unânime

7 - Ação rescisória. Competência. Criação de Tribunal Regional do Trabalho. Na omissão da lei, é fixada pelo art. 678, inc. I, "c", item 2, da CLT. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A Lei nº 7.872/89 que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região não fixou a sua competência para apreciar as ações rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região, o que decorreu do art. 678, I, "c", item 2, da CLT.

ROAR 341313/97 - Red. Min. João Oreste Dalazen - DJ 18.06.99 - Decisão por maioria
CC 298320/96, Ac. 741/97 - Min. Ângelo Mário - DJ 02.05.97 - Decisão unânime
CC 50736/92, Ac. 2818/94 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 07.10.94 - Unânime

8 - Ação rescisória. Complementação de aposentadoria. Banespa. Súmula nº 83 do TST. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não se rescinde julgado que acolheu pedido de complementação de aposentadoria integral em favor de empregado do BANESPA, antes da Súmula nº 313 do TST, em virtude da notória controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

ROAR 478171/98 - Min. Luciano Castilho - DJ 30.06.00 - Decisão unânime
AR 343847/97 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 30.04.98 - Decisão unânime
AR 215741/95, Ac. 4975/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 13.02.98 - Decisão unânime
ROAR 153684/94,Ac.SDI-Plena 802/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 17.12.96 - Unânime

9 - Ação Rescisória. CONAB. Aviso DIREH 02/1984. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.  (Inserida em 20.09.2000)

Não se rescinde julgado que reconheceu garantia de emprego com base no Aviso DIREH 02/1984 da CONAB, antes da Súmula nº 355 do TST, em virtude da notória controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

10 - Ação Rescisória. Contrato Nulo. Administração Pública. Efeitos. Art. 37, II e § 2º, da CF/88. (Inserida em 20.09.2000)

Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/88, procede o pedido de rescisão de julgado para considerar nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/88.

11 - Ação Rescisória. Correção Monetária. Lei 7596/1987. Universidades Federais. Implantação tardia do Plano de Classificação de Cargos. Violação de lei. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.  (Inserida em 20.09.2000)

Não se rescinde julgado que acolhe pedido de correção monetária decorrente da implantação tardia do Plano de Classificação de Cargos de Universidade Federal previsto na Lei nº 7596/1987, à época em que era controvertida tal matéria na jurisprudência. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

12 - Ação rescisória. Decadência. Consumação antes ou depois da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do prazo. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)

RXOFAR 570757/99 - Min. Ives Gandra - DJ 29.09.00 - Decisão por maioria
RXOFROAG 598581/99 - Min. Ives Gandra - DJ 29.09.00 - Decisão por maioria
RXOFROAR 557555/99 - Min. Luciano Castilho - DJ 01.09.00 - Decisão por maioria
RXOFROAR 538437/99 - Min. Ives Gandra - DJ 23.06.00 - Decisão por maioria
ROAG 488258/98 - Min. Ives Gandra - DJ 16.06.00 - Decisão unânime
RXOFROAR 531296/99 - Min. Ronaldo Leal - DJ 09.06.00 - Decisão por maioria
RXOFAR 510341/98 - Min. Ronaldo Leal - DJ 05.05.00 - Decisão unânime
RXOFROAG 468142/98 - Min. Francisco Fausto - DJ 03.03.00 - Decisão unânime
RXOFROAR 488361/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 18.02.00 - Decisão unânime
RXOFROAR 478182/98 - Min. Milton de Moura França - DJ 03.12.99 - Decisão unânime

13 - Ação rescisória. Decadência. "Dies ad quem". Art. 775 da CLT. Aplicável. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

14 - Ação Rescisória. Decadência. "Dies a quo". Recurso Intempestivo. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada devido à nova redação imprimida à Súmula nº 100, Res. 109/2001, DJ 18.04.2001)

15 - Ação Rescisória. Decadência. Duas decisões rescindendas. (Inserida em 20.09.2000  Cancelada devido à nova redação imprimida à Súmula nº 100, Res. 109/2001, DJ 18.04.2001)

16 - Ação rescisória. Decadência. Exceção de incompetência. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

17 - Ação rescisória. Decadência. Não consumação antes da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do prazo. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.

18 - Ação Rescisória. Decadência. União. Lei Complementar nº 73/1993, art. 67. Lei 8682/1993, art. 6º.  (Inserida em 20.09.2000)

O art. 67 da Lei Complementar nº 73/1993 interrompeu todos os prazos, inclusive o de decadência, em favor da União no período compreendido entre 14.02.1993 e 14.08.1993.

19 - Ação Rescisória. Desligamento Incentivado. Imposto de Renda. Abono Pecuniário. Violação de Lei. Súmula 83 do TST. Aplicável. (Inserida em 20.09.2000)

Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador ("abono pecuniário") a título de "desligamento incentivado", improcede pedido de rescisão do julgado. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

20 - Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 402 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.
b) a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

21 - Ação rescisória. Duplo grau de jurisdição. Trânsito em julgado. Inobservância. Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, V. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.

RXOFROAR 619276/99 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 16.02.01 - Decisão unânime

RXOFROAG 468136/98 - Min. Gelson de Azevedo - DJ 24.11.00 - Decisão unânime
RXOFROAR 459391/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 17.11.00 - Decisão unânime
ROAR 300032/96 - Min. Regina Rezende Ezequiel - DJ 19.09.97 - Decisão unânime

22 - Ação Rescisória. Estabilidade. Art. 41, CF/88. Celetista. Administração Direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 390 - Res. 129/2005,  DJ 20.04.2005)

O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.

23 - Ação Rescisória. Estabilidade. Período pré-eleitoral. Violação de Lei. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.  (Inserida em 20.09.2000)

Não procede pedido de rescisão de sentença de mérito que assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 51, da Seção de Dissídios Individuais do TST (25.11.1996). Incidência da Súmula nº 83 do TST.

24 - Ação Rescisória. Estabilidade Provisória. Reintegração em período posterior. Direito limitado aos salários e consectários do período da estabilidade. (Inserida em 20.09.2000)

Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade.

25 - Ação rescisória. Expressão "lei" do art. 485, V, do CPC. Não inclusão do ACT, CCT, Portaria, Regulamento, Súmula e Orientação Jurisprudencial de Tribunal. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.00 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.03)

ROAR 807511/01 - Min. Emmanoel Pereira - DJ 30.05.03 - Decisão unânime
ROAR 34537/02-900-01-00 - Min. Ives Gandra - DJ 07.02.03 - Decisão unânime
RXOFROAR 753507/01 - Min. Maria C. Peduzzi - DJ 14.12.01 - Decisão por maioria
ROAR 749501/01 - Juíza Conv. Anelia Li Chum - DJ 16.11.01 - Decisão unânime
AR 678091/00 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 29.06.0 - Decisão unânime
AR 588414/99 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 16.02.01 - Decisão unânime
ROAR 401736/97 - Min. Ives Gandra - DJ 09.06.00 - Decisão unânime
ROAR 237461/95, Ac. 3434/97 - Min. Luciano Castilho - DJ 19.09.97 - Decisão unânime
ROAR 109086/94, Ac.1677/96 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 07.02.97 - Unânime
ROAR 143740/94, Ac. 800/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 31.10.96 - Decisão unânime
ROAR 27460/91, Ac. 2909/92 - Min. Francisco Fausto - DJ 26.02.93 - Decisão unânime
AR 30643/91, Ac. 1023/92 - Min. Cnéa Moreira - DJ 29.05.92 - Decisão por maioria
ROAR 330/79, Ac. TP 1218/80 - Min. Coqueijo Costa - DJ 27.06.80 - Decisão unânime

26 - Ação Rescisória. Gratificação de Nível Superior. SUFRAMA. (Inserida em 20.09.2000)

A extensão da gratificação instituída pela SUFRAMA aos servidores celetistas exercentes de atividade de nível superior não ofende as disposições contidas nos arts. 37, XIII e 39, § 1º, da CF/88.

27 - Ação rescisória. Honorários advocatícios. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 219 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Incabível condenação em honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

28 - Ação Rescisória. Juízo rescisório. Restituição da parcela já recebida. Deve a parte propor ação própria. (Inserida em 20.09.2000)

Inviável em sede de Ação Rescisória pleitear condenação relativa à devolução dos valores pagos aos empregados quando ultimada a execução da decisão rescindenda, devendo a empresa buscar por meio de procedimento próprio essa devolução.

29 - Ação rescisória. Matéria constitucional. Súmula nº 83 do TST e Sumula nº 343 do STF. Inaplicáveis. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada pela Res. 137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula nº 83 pela Res. 121/03, DJ 21.11.2003)

No julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, quando se tratar de matéria constitucional.

30 - Ação rescisória. Multa. Art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002). (Inserida em 20.09.2000. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-II - Res. 137/2005,- DJ 22.08.2005)

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que:
a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; (ex-OJ nº 30 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal. (ex-OJ nº 31 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)

ROAR 505212/98 - Min. Ronaldo Leal - DJ 09.06.00 - Decisão unânime
AC 490768/98 - Min. Milton de Moura França - DJ 24.09.99 - Decisão unânime
ROAR 165308/95, Ac. 3533/97 - Min. Ronaldo Leal - DJ 03.10.97 - Decisão unânime
ROAR 201002/95, Ac. 1896/97 - Min. Luciano Castilho - DJ 19.09.97 - Decisão unânime
ROAR 239868/96, Ac. 1651/96 - Min. Ronaldo Leal - DJ 21.02.97 - Decisão unânime
ROAR 139856/94, Ac. 1020/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 25.10.96 - Decisão unânime
ROAR 90532/93, Ac. 4213/95 - Juiz Conv. Euclides Rocha - DJ 10.11.95 - Unânime

31 - Ação rescisória. Multa. Violação do art. 920 do Código Civil. Decisão rescindenda em execução. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua incorporação à redação da Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil, pedido de rescisão de julgado que, em execução, rejeita limitação da condenação ao pagamento de multa. Inexistência de violação literal.

32 - Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio "iura novit curia". (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 408 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC, ou o capitula erroneamente. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novitcuria").

33 - Ação rescisória. Petição inicial. Violação literal de lei. Princípio "iura novit curia". (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 408 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Fundando-se a ação rescisória no art. 485, inciso V, do CPC é indispensável expressa indicação na petição inicial da ação rescisória do dispositivo legal violado, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

34 - Ação Rescisória. Planos Econômicos. (Inserida em 20.09.2000)

1. O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência do Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.
2. Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.1993), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.

35 - Ação Rescisória. Planos Econômicos. Coisa Julgada. Limitação à data-base na fase de execução. (Inserida em 20.09.2000)

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.

36 - Ação rescisória. Prequestionamento. Violação ocorrida na própria decisão rescindenda. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória: ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

37 - Ação rescisória. Prescrição qüinqüenal. Matéria constitucional. Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF. Inaplicáveis. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada pela Res. 137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula nº 83 pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

No julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF quando se tratar de prazo prescricional com assento constitucional.

38 - Ação Rescisória. Professor-Adjunto. Ingresso no cargo de professor-titular. Exigência de concurso público. (Lei nº 7596/1987, Decreto nº 94664/1987 e art. 206, V, CF/88). (Inserida em 20.09.2000)

A assunção do professor-adjunto ao cargo de Professor Titular de universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Procedência do pedido de rescisão do julgado.

39 - Ação Rescisória. Reajustes bimestrais e quadrimestrais. Lei nº 8222/1991. Súmula nº 83 do TST. Aplicável. (Inserida em 20.09.2000)

Havendo controvérsia jurisprudencial à época, não se rescinde decisão que aprecia a possibilidade de cumulação das antecipações bimestrais e reajustes quadrimestrais de salário previstos na Lei nº 8222/1991. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

40 - Ação Rescisória. Reajustes Salariais previstos em norma coletiva. Prevalência da legislação de política salarial quando a norma coletiva é anterior à lei. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 375 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

41 - Ação rescisória. Sentença 'citra petita'. Cabimento. (Inserida em 20.09.2000)

Revelando-se a sentença 'citra petita', o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos Embargos Declaratórios.

42 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Competência do TST. Acórdão rescindendo do TST. Não conhecimento de recurso. Súmula nº 192. Não aplicação. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada pela Res. 137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula nº 192 pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista, seja examinando a argüição de violação de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula de direito material ou em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI (Súmula nº 333) examina o mérito da causa, comportando ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

43 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental confirmando decisão monocrática do relator que, aplicando a súmula nº 83 do TST, indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Cabimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 411 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo, "sem julgamento do mérito". Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.

44 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 399 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação.

45 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão homologatória de arrematação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 399 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de arrematação.

46 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 412 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

47 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, "a", da CLT. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 413 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).

48 - Ação rescisória. Sentença e acórdão. Substituição. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 192 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão regional.

49 - Mandado de segurança. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória proferida na ação de cumprimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da conversão da tese mais abrangente da Orientação Jurisprudencial nº 116 na Súmula nº 397 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

É cabível o mandado de segurança para extinguir a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo.

50 - Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Cabimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A tutela antecipada concedida antes da prolação da sentença é impugnável mediante mandado de segurança, por não comportar recurso próprio.

51 - Mandado de segurança. Antecipação de tutela concedida em sentença. Reintegração. Não cabimento. (Inserida em 20.09.2000 (Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

52 - Mandado de segurança. Art. 284, CPC. Aplicabilidade. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 415 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial do "mandamus" a ausência de documento indispensável ou sua autenticação.

53 - Mandado de segurança. Cooperativa em liquidação extrajudicial. Lei nº 5764/1971, art. 76. Inaplicável. Não suspende a execução. (Inserida em 20.09.2000)

A liqüidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela.

54 - Mandado de segurança. Embargos de terceiro. Cumulação. Penhora. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.

ROMS 555215/99 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 02.02.01 - Decisão unânime
ROMS 359855/97 - Min. Milton de Moura França - DJ 26.11.99 - Decisão unânime
ROMS 355737/97 - Min. Milton de Moura França - DJ 13.11.98 - Decisão unânime

55 - Mandado de segurança. Execução. Lei nº 8.432/92. Art. 897, § 1º, da CLT. Cabimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 416 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

56 - Mandado de segurança. Execução. Pendência de recurso extraordinário. (nserida em 20.09.2000)

Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

57 - Mandado de segurança. INSS. Tempo de serviço. Averbação e/ou reconhecimento. (Inserida em 20.09.2000)

Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.

58 - Mandado de segurança para cassar liminar concedida em ação civil pública. Cabível. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

É cabível o mandado de segurança visando a cassar liminar concedida em ação civil pública.

59 - Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancária. (Inserida em 20.09.2000)

A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

60 - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. Banco. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

61 - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. Execução definitiva. Depósito em banco oficial no Estado. Artigos 612 e 666 do CPC. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417 - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

62 - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. Execução provisória. (Inserida em 20.09.2000 . Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417 - Res. 137/2005,  DJ 22.08.2005)

Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

63 - Mandado de segurança. Reintegração. Ação cautelar. (Inserida em 20.09.2000)

Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

64 - Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. (Inserida em 20.09.2000)

Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

65 - Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Dirigente sindical. (Inserida em 20.09.2000)

Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

66 - Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000)

Incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).