ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO
TRABALHO
SEÇÃO
DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SUBSEÇÃO
II
1 - Ação rescisória. Ação
cautelar incidental. Planos Econômicos. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 405 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Procede o pedido de cautelar incidental somente se o autor
da ação rescisória, fundada no art. 485, inciso
V, do CPC, invocar na respectiva petição inicial afronta
ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal
de 1988.
2 - Ação Rescisória.
Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. Salário
Mínimo. Cabível. (Inserida em 20.09.2000
- Mantida pela Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material)
Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido
de adicional de insalubridade com base na remuneração
do empregado.
3 - Ação rescisória.
Antecipação de tutela de mérito requerida em fase
recursal. Recebimento como medida acautelatória. Medida Povisória
nº 1.906 e reedições. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 405 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Em face do que dispõe a Medida Provisória nº
1.906 e reedições, é recebido como medida acautelatória
em ação rescisória o pedido de antecipação
de tutela formulado por entidade pública em recurso ordinário,
visando a suspender a execução até o trânsito
em julgado da decisão proferida na ação principal.
4 - Ação rescisória.
Banco do Brasil. Adicional de Caráter Pessoal.
ACP. (Inserida em 20.09.2000)
Procede, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da
CF/88, o pedido de rescisão de julgado que acolheu Adicional
de Caráter Pessoal em favor de empregado do Banco
do Brasil S.A.
5 - Ação Rescisória.
Banco do Brasil. AP e ADI. Horas Extras. Súmula
nº 83 do TST. Aplicável. (Inserida em 20.09.2000)
Não se acolhe pedido de rescisão de julgado
que deferiu a empregado do Banco do Brasil S.A. horas
extras após a sexta, não obstante o pagamento
dos adicionais AP e ADI, ou AFR quando a decisão rescindenda
for anterior à Orientação Jurisprudencial
nº 17, da Seção de Dissídios Individuais
do TST (07.11.94). Incidência das Súmulas 83 do TST
e 343 do STF.
6 - Ação rescisória.
Cipeiro suplente. Estabilidade. ADCT da CF/88, art. 10, II, "a". Súmula
nº 83 do TST. (Inserida em 20.09.2000.
Nova redação - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente
de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a",
do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à
Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula
nº 83 do TST.
ROAR 298504/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 17.09.99
- Decisão unânime
ROAR 302931/96 - Min. João
Oreste Dalazen - DJ 14.05.99 - Decisão unânime
ROAR 295373/96 - Min. João
Oreste Dalazen - DJ 07.05.99 - Decisão unânime
AR 343857/97 - Min. Valdir Righetto
- DJ 05.02.99 - Decisão unânime
7 - Ação rescisória.
Competência. Criação de Tribunal Regional do Trabalho.
Na omissão da lei, é fixada pelo art. 678, inc. I, "c", item
2, da CLT. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A Lei nº 7.872/89
que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
não fixou a sua competência para apreciar as ações
rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região,
o que decorreu do art. 678, I, "c", item 2, da CLT.
ROAR 341313/97 - Red. Min. João
Oreste Dalazen - DJ 18.06.99 - Decisão por maioria
CC 298320/96, Ac. 741/97 - Min. Ângelo Mário - DJ
02.05.97 - Decisão unânime
CC 50736/92, Ac. 2818/94 - Min. José Luiz Vasconcellos -
DJ 07.10.94 - Unânime
8 - Ação rescisória.
Complementação de aposentadoria. Banespa. Súmula nº
83 do TST. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não se rescinde
julgado que acolheu pedido de complementação de aposentadoria
integral em favor de empregado do BANESPA, antes da Súmula nº
313 do TST, em virtude da notória controvérsia jurisprudencial
então reinante. Incidência da Súmula nº 83
do TST.
ROAR 478171/98 - Min. Luciano Castilho
- DJ 30.06.00 - Decisão unânime
AR 343847/97 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 30.04.98
- Decisão unânime
AR 215741/95, Ac. 4975/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 13.02.98
- Decisão unânime
ROAR 153684/94,Ac.SDI-Plena 802/96 - Min. Luciano Castilho - DJ
17.12.96 - Unânime
9 - Ação Rescisória.
CONAB. Aviso DIREH 02/1984. Súmula nº 83 do TST.
Aplicável. (Inserida em 20.09.2000)
Não
se rescinde julgado que reconheceu garantia de emprego com base
no Aviso DIREH 02/1984 da CONAB, antes da Súmula nº
355 do TST, em virtude da notória controvérsia
jurisprudencial então reinante. Incidência da
Súmula nº 83 do TST.
10 - Ação Rescisória.
Contrato Nulo. Administração Pública.
Efeitos. Art. 37, II e § 2º, da CF/88. (Inserida
em 20.09.2000)
Somente por
ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/88, procede o pedido
de rescisão de julgado para considerar nula a contratação,
sem concurso público, de servidor, após
a CF/88.
11 - Ação
Rescisória. Correção Monetária.
Lei 7596/1987. Universidades Federais. Implantação
tardia do Plano de Classificação de Cargos.
Violação de lei. Súmula nº 83 do TST.
Aplicável. (Inserida em 20.09.2000)
Não
se rescinde julgado que acolhe pedido de correção
monetária decorrente da implantação
tardia do Plano de Classificação de Cargos de
Universidade Federal previsto na Lei nº 7596/1987, à
época em que era controvertida tal matéria na jurisprudência.
Incidência da Súmula nº 83 do TST.
12 - Ação rescisória.
Decadência. Consumação antes ou depois da edição
da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do
prazo. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 17 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
I - A vigência da
Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições
implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da
ação rescisória a favor dos entes de direito público,
autarquias e fundações públicas. Se o biênio
decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da
referida medida provisória e até sua suspensão pelo
STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade
(ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido
à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura
de ação rescisória em favor de pessoa jurídica
de direito público não se aplica se, ao tempo em que
sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se
exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação
do direito adquirido da parte à decadência já consumada
sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida
em 20.09.00)
RXOFAR 570757/99 - Min. Ives Gandra
- DJ 29.09.00 - Decisão por maioria
RXOFROAG 598581/99 - Min. Ives Gandra - DJ 29.09.00 - Decisão
por maioria
RXOFROAR 557555/99 - Min. Luciano Castilho - DJ 01.09.00 -
Decisão por maioria
RXOFROAR 538437/99 - Min. Ives Gandra - DJ 23.06.00 - Decisão
por maioria
ROAG 488258/98 - Min. Ives Gandra - DJ 16.06.00 - Decisão
unânime
RXOFROAR 531296/99 - Min. Ronaldo Leal - DJ 09.06.00 - Decisão
por maioria
RXOFAR 510341/98 - Min. Ronaldo Leal - DJ 05.05.00 - Decisão
unânime
RXOFROAG 468142/98 - Min. Francisco Fausto - DJ 03.03.00 -
Decisão unânime
RXOFROAR 488361/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 18.02.00
- Decisão unânime
RXOFROAR 478182/98 - Min. Milton de Moura França - DJ
03.12.99 - Decisão unânime
13 - Ação rescisória.
Decadência. "Dies ad quem". Art. 775 da CLT. Aplicável.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula nº
100 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Prorroga-se até
o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial
para ajuizamento de ação rescisória quando expira
em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que
não houver expediente forense. Aplicação do art.
775 da CLT.
14 - Ação Rescisória.
Decadência. "Dies a quo". Recurso Intempestivo. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada devido à nova redação
imprimida à Súmula nº 100, Res. 109/2001,
DJ 18.04.2001)
15 - Ação Rescisória.
Decadência. Duas decisões rescindendas.
(Inserida em 20.09.2000 Cancelada
devido à nova redação imprimida à
Súmula nº 100, Res. 109/2001, DJ 18.04.2001)
16 - Ação rescisória.
Decadência. Exceção de incompetência.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da nova
redação conferida à Súmula nº 100
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A exceção
de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido
aviado o recurso próprio, não tem o condão de
afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar
o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.
17 - Ação rescisória.
Decadência. Não consumação antes da edição
da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do
prazo. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em
decorrência da sua incorporação à nova redação
da Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI-II
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A vigência da Medida
Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições
implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias
e fundações públicas. Se o biênio decadencial
do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida
medida provisória e até sua suspensão pelo STF
em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade
(ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido
à rescisória.
18 - Ação Rescisória.
Decadência. União. Lei Complementar nº
73/1993, art. 67. Lei 8682/1993, art. 6º.
(Inserida em 20.09.2000)
O art. 67 da
Lei Complementar nº 73/1993 interrompeu todos os prazos,
inclusive o de decadência, em favor da União
no período compreendido entre 14.02.1993 e 14.08.1993.
19 - Ação Rescisória.
Desligamento Incentivado. Imposto de Renda. Abono Pecuniário.
Violação de Lei. Súmula 83 do TST.
Aplicável. (Inserida em 20.09.2000)
Havendo notória
controvérsia jurisprudencial acerca da incidência
de imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador
("abono pecuniário") a título de "desligamento
incentivado", improcede pedido de rescisão do julgado.
Incidência da Súmula nº 83 do TST.
20 - Ação rescisória.
Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 402 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Documento novo é
o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão
rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível
utilização à época no processo. Não
é documento novo apto a viabilizar a desconstituição
de julgado:
a) a sentença normativa proferida ou transitada em julgado
posteriormente à sentença rescindenda.
b) a sentença normativa preexistente à sentença
rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude
de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento
já existente e não ignorado quando emitida a decisão
rescindenda.
21 - Ação rescisória.
Duplo grau de jurisdição. Trânsito em julgado. Inobservância.
Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, V. Incabível.
(Inserida em 20.09.2000. Nova redação
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
É incabível
ação rescisória para a desconstituição
de sentença não transitada em julgado porque ainda não
submetida ao necessário duplo grau de jurisdição,
na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie
ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do
processo principal para o reexame da sentença rescindenda.
RXOFROAR 619276/99 - Min. João
Oreste Dalazen - DJ 16.02.01 - Decisão unânime
RXOFROAG 468136/98 - Min. Gelson
de Azevedo - DJ 24.11.00 - Decisão unânime
RXOFROAR 459391/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 17.11.00
- Decisão unânime
ROAR 300032/96 - Min. Regina Rezende Ezequiel - DJ 19.09.97
- Decisão unânime
22 - Ação Rescisória.
Estabilidade. Art. 41, CF/88. Celetista. Administração
Direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº 390 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
O servidor público
celetista da administração direta, autárquica
ou fundacional é beneficiário da estabilidade
prevista no art. 41 da Constituição Federal.
23 - Ação Rescisória.
Estabilidade. Período pré-eleitoral. Violação
de Lei. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.
(Inserida em 20.09.2000)
Não
procede pedido de rescisão de sentença de mérito
que assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral,
quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação
Jurisprudencial nº 51, da Seção de
Dissídios Individuais do TST (25.11.1996). Incidência
da Súmula nº 83 do TST.
24 - Ação Rescisória.
Estabilidade Provisória. Reintegração
em período posterior. Direito limitado aos salários
e consectários do período da estabilidade.
(Inserida em 20.09.2000)
Rescinde-se
o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina
a reintegração de empregado, quando já
exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo
rescisório, restringe-se a condenação
quanto aos salários e consectários até
o termo final da estabilidade.
25 - Ação rescisória.
Expressão "lei" do art. 485, V, do CPC. Não inclusão
do ACT, CCT, Portaria, Regulamento, Súmula e Orientação
Jurisprudencial de Tribunal. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 118 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não procede pedido
de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade
à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa
e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.
(ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.00 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.03)
ROAR 807511/01 - Min. Emmanoel Pereira
- DJ 30.05.03 - Decisão unânime
ROAR 34537/02-900-01-00 - Min. Ives Gandra - DJ 07.02.03 -
Decisão unânime
RXOFROAR 753507/01 - Min. Maria C. Peduzzi - DJ 14.12.01 -
Decisão por maioria
ROAR 749501/01 - Juíza Conv. Anelia Li Chum - DJ 16.11.01
- Decisão unânime
AR 678091/00 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 29.06.0
- Decisão unânime
AR 588414/99 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 16.02.01
- Decisão unânime
ROAR 401736/97 - Min. Ives Gandra - DJ 09.06.00 - Decisão
unânime
ROAR 237461/95, Ac. 3434/97 - Min. Luciano Castilho - DJ 19.09.97
- Decisão unânime
ROAR 109086/94, Ac.1677/96 - Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 07.02.97 - Unânime
ROAR 143740/94, Ac. 800/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 31.10.96
- Decisão unânime
ROAR 27460/91, Ac. 2909/92 - Min. Francisco Fausto - DJ 26.02.93
- Decisão unânime
AR 30643/91, Ac. 1023/92 - Min. Cnéa Moreira - DJ 29.05.92
- Decisão por maioria
ROAR 330/79, Ac. TP 1218/80 - Min. Coqueijo Costa - DJ 27.06.80
- Decisão unânime
26 - Ação
Rescisória. Gratificação de Nível
Superior. SUFRAMA. (Inserida em 20.09.2000)
A extensão
da gratificação instituída pela
SUFRAMA aos servidores celetistas exercentes de atividade
de nível superior não ofende as disposições
contidas nos arts. 37, XIII e 39, § 1º, da CF/88.
27 - Ação rescisória.
Honorários advocatícios. (Inserida em 20.09.2000.
Cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 219 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Incabível condenação
em honorários advocatícios em ação rescisória
no processo trabalhista, salvo preenchidos os requisitos da Lei nº
5.584/70.
28 - Ação
Rescisória. Juízo rescisório. Restituição
da parcela já recebida. Deve a parte propor ação
própria. (Inserida em 20.09.2000)
Inviável
em sede de Ação Rescisória pleitear
condenação relativa à devolução
dos valores pagos aos empregados quando ultimada a execução
da decisão rescindenda, devendo a empresa buscar
por meio de procedimento próprio essa devolução.
29 - Ação rescisória.
Matéria constitucional. Súmula nº 83 do TST e Sumula
nº 343 do STF. Inaplicáveis. (Inserida em
20.09.2000. Cancelada pela Res.
137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação
conferida à Súmula nº 83 pela Res. 121/03, DJ
21.11.2003)
No julgamento de ação
rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não
se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do
STF, quando se tratar de matéria constitucional.
30 - Ação rescisória.
Multa. Art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código
Civil de 2002). (Inserida em 20.09.2000. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 31 da SDI-II - Res.
137/2005,- DJ 22.08.2005)
Não se acolhe, por
violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art.
412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado
que:
a) em processo de conhecimento, impôs condenação
ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior
à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94),
incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; (ex-OJ
nº 30 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
b) em execução, rejeita-se limitação
da condenação ao pagamento de multa, por inexistência
de violação literal. (ex-OJ nº 31 da SDI-2 - inserida
em 20.09.00)
ROAR 505212/98 - Min. Ronaldo Leal
- DJ 09.06.00 - Decisão unânime
AC 490768/98 - Min. Milton de Moura França - DJ 24.09.99
- Decisão unânime
ROAR 165308/95, Ac. 3533/97 - Min. Ronaldo Leal - DJ 03.10.97
- Decisão unânime
ROAR 201002/95, Ac. 1896/97 - Min. Luciano Castilho - DJ 19.09.97
- Decisão unânime
ROAR 239868/96, Ac. 1651/96 - Min. Ronaldo Leal - DJ 21.02.97
- Decisão unânime
ROAR 139856/94, Ac. 1020/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 25.10.96
- Decisão unânime
ROAR 90532/93, Ac. 4213/95 - Juiz Conv. Euclides Rocha - DJ 10.11.95
- Unânime
31 - Ação rescisória.
Multa. Violação do art. 920 do Código Civil. Decisão
rescindenda em execução. (Inserida em 20.09.2000.
Cancelada em decorrência da sua incorporação à
redação da Orientação Jurisprudencial nº
30 da SDI-II - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não se acolhe, por
violação do art. 920 do Código Civil, pedido de
rescisão de julgado que, em execução, rejeita limitação
da condenação ao pagamento de multa. Inexistência
de violação literal.
32 - Ação rescisória.
Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação
ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio
"iura novit curia". (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 408 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não padece de inépcia
a petição inicial de ação rescisória
apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade
no art. 485 do CPC, ou o capitula erroneamente. Contanto que não
se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal
é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação
jurídica ("iura novitcuria").
33 - Ação rescisória.
Petição inicial. Violação literal de lei. Princípio
"iura novit curia". (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 408 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Fundando-se a ação
rescisória no art. 485, inciso V, do CPC é indispensável
expressa indicação na petição inicial
da ação rescisória do dispositivo legal violado,
não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
34 - Ação Rescisória.
Planos Econômicos. (Inserida em 20.09.2000)
1. O acolhimento
de pedido em ação rescisória de plano
econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC,
pressupõe, necessariamente, expressa invocação
na petição inicial de afronta ao art. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
A indicação de ofensa literal a preceito de lei
ordinária atrai a incidência do Súmula nº
83 do TST e Súmula nº 343 do STF.
2. Se a decisão rescindenda é
posterior à Súmula nº 315 do TST (Res.
07, DJ 22.09.1993), inaplicável a Súmula nº
83 do TST.
35 - Ação Rescisória.
Planos Econômicos. Coisa Julgada. Limitação
à data-base na fase de execução.
(Inserida em 20.09.2000)
Não
ofende a coisa julgada a limitação à data-base
da categoria, na fase executória, da condenação
ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de
planos econômicos, quando a decisão exeqüenda
silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação
decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda
houver expressamente afastado a limitação à
data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa
julgada.
36 - Ação rescisória.
Prequestionamento. Violação ocorrida na própria decisão
rescindenda. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula nº
298 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não é absoluta
a exigência de prequestionamento na ação rescisória:
ainda que a ação rescisória tenha por fundamento
violação de dispositivo legal, é prescindível
o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento,
como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
37 - Ação rescisória.
Prescrição qüinqüenal. Matéria constitucional.
Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF. Inaplicáveis.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada pela Res.
137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação
conferida à Súmula nº 83 pela Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
No julgamento de ação
rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não
se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do
STF quando se tratar de prazo prescricional com assento constitucional.
38 - Ação Rescisória.
Professor-Adjunto. Ingresso no cargo de professor-titular.
Exigência de concurso público. (Lei nº 7596/1987,
Decreto nº 94664/1987 e art. 206, V, CF/88). (Inserida
em 20.09.2000)
A assunção
do professor-adjunto ao cargo de Professor Titular de
universidade pública, sem prévia aprovação
em concurso público, viola o art. 206, inciso V,
da Constituição Federal. Procedência
do pedido de rescisão do julgado.
39 - Ação
Rescisória. Reajustes bimestrais e quadrimestrais.
Lei nº 8222/1991. Súmula nº 83 do TST. Aplicável.
(Inserida em 20.09.2000)
Havendo controvérsia
jurisprudencial à época, não se
rescinde decisão que aprecia a possibilidade de cumulação
das antecipações bimestrais e reajustes
quadrimestrais de salário previstos na Lei nº
8222/1991. Incidência da Súmula nº 83 do TST.
40 - Ação Rescisória.
Reajustes Salariais previstos em norma coletiva. Prevalência
da legislação de política salarial
quando a norma coletiva é anterior à lei.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº 375 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Os reajustes
salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem
frente à legislação superveniente
de política salarial.
41 - Ação rescisória.
Sentença 'citra petita'. Cabimento. (Inserida
em 20.09.2000)
Revelando-se
a sentença 'citra petita', o vício processual
vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível
de desconstituição, ainda que não opostos
Embargos Declaratórios.
42 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Competência do TST. Acórdão
rescindendo do TST. Não conhecimento de recurso. Súmula nº
192. Não aplicação. (Inserida em 20.09.2000.
Cancelada pela Res.
137/2005, DJ 22.08.2005, em decorrência da redação
conferida à Súmula nº 192 pela Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Acórdão
rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de
revista, seja examinando a argüição de violação
de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula de
direito material ou em consonância com iterativa, notória
e atual jurisprudência de direito material da SDI (Súmula
nº 333) examina o mérito da causa, comportando ação
rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
43 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Decisão de Tribunal Regional do
Trabalho em agravo regimental confirmando decisão monocrática
do relator que, aplicando a súmula nº 83 do TST, indeferiu a
petição inicial da ação rescisória. Cabimento.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 411
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Se a decisão recorrida,
em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação,
sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui
sentença de mérito ainda que haja resultado no indeferimento
da petição inicial e na extinção do processo,
"sem julgamento do mérito". Sujeita-se, assim, à reforma
pelo TST a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia
na interpretação da lei, indefere a petição
inicial de ação rescisória.
44 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Decisão homologatória de
adjudicação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 399 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Incabível ação
rescisória para impugnar decisão homologatória
de adjudicação.
45 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Decisão homologatória de
arrematação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 399 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Incabível ação
rescisória para impugnar decisão homologatória
de arrematação.
46 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Questão processual. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 412 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Pode uma questão
processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto
de validade de uma sentença de mérito.
47 - Ação rescisória.
Sentença de mérito. Violação do art. 896, "a",
da CLT. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 413 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Incabível ação
rescisória, por violação do art. 896, "a", da
CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista,
com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida
de sentença de mérito (art. 485 do CPC).
48 - Ação rescisória.
Sentença e acórdão. Substituição.
(Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da nova redação da Súmula nº 192
- Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Em face do disposto no art.
512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito
de desconstituição de sentença quando substituída
por acórdão regional.
49 - Mandado de segurança.
Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que
sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença
condenatória proferida na ação de cumprimento. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da conversão da
tese mais abrangente da Orientação Jurisprudencial nº
116 na Súmula nº 397 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
É cabível
o mandado de segurança para extinguir a execução
fundada em sentença proferida em ação de cumprimento,
quando excluída da sentença normativa a cláusula
que lhe serviu de sustentáculo.
50 - Mandado de segurança.
Antecipação de tutela. Cabimento. (Inserida em
20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 414 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A tutela antecipada concedida
antes da prolação da sentença é impugnável
mediante mandado de segurança, por não comportar recurso
próprio.
51 - Mandado de segurança.
Antecipação de tutela concedida em sentença. Reintegração.
Não cabimento. (Inserida em 20.09.2000 (Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 414 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
A antecipação
da tutela conferida na sentença não comporta impugnação
pela via do mandado de segurança, por ser impugnável
mediante recurso ordinário. A ação cautelar é
o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
52 - Mandado de segurança.
Art. 284, CPC. Aplicabilidade. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº
415 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Exigindo o mandado de segurança
prova documental pré-constituída, inaplicável se
torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial
do "mandamus" a ausência de documento indispensável ou sua
autenticação.
53 - Mandado de segurança.
Cooperativa em liquidação extrajudicial.
Lei nº 5764/1971, art. 76. Inaplicável. Não
suspende a execução. (Inserida em 20.09.2000)
A liqüidação
extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende
a execução dos créditos trabalhistas
existentes contra ela.
54 - Mandado de segurança.
Embargos de terceiro. Cumulação. Penhora. Incabível.
(Inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Ajuizados embargos de
terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição
da penhora, é incabível a interposição
de mandado de segurança com a mesma finalidade.
ROMS 555215/99 - Min. João
Oreste Dalazen - DJ 02.02.01 - Decisão unânime
ROMS 359855/97 - Min. Milton de Moura França - DJ 26.11.99
- Decisão unânime
ROMS 355737/97 - Min. Milton de Moura França - DJ 13.11.98
- Decisão unânime
55 - Mandado de segurança.
Execução. Lei nº 8.432/92. Art. 897, § 1º,
da CLT. Cabimento. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 416 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Devendo o agravo de petição
delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de
discordância, não fere direito líquido e certo
o prosseguimento da execução quanto aos tópicos
e valores não especificados no agravo.
56 - Mandado de segurança.
Execução. Pendência de recurso extraordinário.
(nserida em 20.09.2000)
Não
há direito líquido e certo à execução
definitiva na pendência de recurso extraordinário,
ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.
57 - Mandado de segurança.
INSS. Tempo de serviço. Averbação
e/ou reconhecimento. (Inserida em 20.09.2000)
Conceder-se-á
mandado de segurança para impugnar ato que determina
ao INSS o reconhecimento e/ou averbação
de tempo de serviço.
58 - Mandado de segurança
para cassar liminar concedida em ação civil pública.
Cabível. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº
414 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
É cabível
o mandado de segurança visando a cassar liminar concedida em
ação civil pública.
59 - Mandado de segurança.
Penhora. Carta de fiança bancária.
(Inserida em 20.09.2000)
A carta de fiança
bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação
dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do
CPC.
60 - Mandado de segurança.
Penhora em dinheiro. Banco. (Inserida em 20.09.2000. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº
417 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Não fere direito
líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora
em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir
crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação
prevista no art. 655 do CPC.
61 - Mandado de segurança.
Penhora em dinheiro. Execução definitiva. Depósito
em banco oficial no Estado. Artigos 612 e 666 do CPC. (Inserida
em 20.09.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 417 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Havendo discordância
do credor, em execução definitiva, não tem o
executado direito líquido e certo a que os valores penhorados
em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda
aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
62 - Mandado de segurança.
Penhora em dinheiro. Execução provisória. (Inserida
em 20.09.2000 . Cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 417 - Res.
137/2005, DJ 22.08.2005)
Em se tratando de execução
provisória, fere direito líquido e certo do impetrante
a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados
outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução
se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art.
620 do CPC.
63 - Mandado de segurança.
Reintegração. Ação cautelar.
(Inserida em 20.09.2000)
Comporta a
impetração de mandado de segurança o deferimento
de reintegração no emprego em ação
cautelar.
64 - Mandado de segurança.
Reintegração liminarmente concedida.
(Inserida em 20.09.2000)
Não
fere direito líqüido e certo a concessão de
tutela antecipada para reintegração de empregado
protegido por estabilidade provisória decorrente de
lei ou norma coletiva.
65 - Mandado de segurança.
Reintegração liminarmente concedida. Dirigente
sindical. (Inserida em 20.09.2000)
Ressalvada
a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito
líquido e certo a determinação liminar
de reintegração no emprego de dirigente sindical,
em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.
66 - Mandado de segurança.
Sentença homologatória de adjudicação.
Incabível. (Inserida em 20.09.2000)
Incabível
o mandado de segurança contra sentença homologatória
de adjudicação, uma vez que existe meio
próprio para impugnar o ato judicial, consistente
nos embargos à adjudicação (CPC, art.
746).
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