TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


 SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(Atualizadas pela Resolução nº 148/2008)


1 - Prazo judicial
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 
2 - Gratificação natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. 
3 - Gratificação natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
4 - Custas  (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho. 
5 - Reajustamento salarial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)
7 - Férias (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
8 - Juntada de documento (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
9 - Ausência do reclamante (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. 
10 - Professor (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. 
11 - Honorários de advogado (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ  19.11.2003)
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
12 - Carteira profissional (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
13 - Mora (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. 
14 - Culpa recíproca  (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
15 - Atestado médico (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
16 - Notificação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
17 - Adicional de insalubridade (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material)
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
18 - Compensação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
19 - Quadro de carreira (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
20 - Resilição contratual (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 106/2001, DJ 21.03.2001)
Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido. 
21 - Aposentadoria (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 30/1994, DJ 12.05.1994) 
O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.
22 - Equiparação salarial (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada em decorrência de sua incorporação à Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
23 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
24 - Serviço extraordinário (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado. 
25 - Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
26 - Estabilidade (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003, DJ  19.11.2003)
Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.
27- Comissionista (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
28 - Indenização (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) 
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
29 - Transferência (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
30 - Intimação da sentença (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
31 - Aviso prévio (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 31/1994, DJ 12.05.1994 - Referência Lei nº 7.108/1983)
É incabível o aviso prévio na despedida indireta.
32 - Abandono de emprego (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
33 - Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
34 - Gratificação natalina (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003, DJ  19.11.2003)
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.
35 - Depósito recursal. Complementação (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT.
36 - Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
37 - Prazo (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 32/1994, DJ 12.05.1994)
O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.
38 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Revista pela Súmula nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994, Rep. DJ 30.11.1994. Cancelada - Res. 121/2003, DJ  19.11.2003)
Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.
39 - Periculosidade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
40 - Processo administrativo (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990. Cancelada - Res. 121/2003, DJ  19.11.2003)
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.  
41 - Quitação (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 330 - Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 121/2003, DJ  19.11.2003)
A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
42 - Recurso (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada - Res. 121/2003, DJ  19.11.2003)
Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.
43 - Transferência (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
44 - Aviso prévio (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
45 - Serviço suplementar (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
46 - Acidente de trabalho (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
47 - Insalubridade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
48 - Compensação (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
49 - Inquérito judicial (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Cancelada - Res. 121/2003, DJ  19.11.2003)
No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.
50 - Gratificação natalina (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
52 - Tempo de serviço (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.
53 - Custas (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
54 - Optante (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.
55 - Financeiras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
56 - Balconista (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Revista pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Cancelada - Res. 121/2003, DJ  19.11.2003)
O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.
57 - Trabalhador rural (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada - Res. 3/1993, DJ 06.05.1993)
Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.
58 - Pessoal de obras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
59 - Vigia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada - Res. 121/2003, DJ  19.11.2003)
Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.
60 -  Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996)
61 - Ferroviário (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)