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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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1 - Prazo judicial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Quando a intimação tiver lugar
na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira
imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso
em que fluirá no dia útil que se seguir.
2 - Gratificação natalina (RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969.
Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção
dos contratos a prazo, entre estes incluídos os
de safra, ainda que a relação de emprego haja
findado antes de dezembro.
3 - Gratificação
natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação
natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação
da relação de emprego resultante da aposentadoria
do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
4 - Custas
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
As pessoas jurídicas de direito público
não estão sujeitas a prévio pagamento
de custas, nem a depósito da importância da
condenação, para o processamento de recurso
na Justiça do Trabalho.
5 - Reajustamento
salarial (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
O reajustamento salarial coletivo, determinado
no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado
da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários
correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo
de serviço para todos os efeitos legais.
6 - Equiparação
salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.
Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação
em decorrência da incorporação das Súmulas
nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461
da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica
e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
(ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não
no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só
é possível se o empregado e o paradigma exercerem
a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas,
não importando se os cargos têm, ou não,
a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo
da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui
a equiparação salarial, embora exercida a função
em órgão governamental estranho à cedente,
se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
(ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,
é irrelevante a circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou
o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
(ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art.
461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298
- DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação
salarial, a prescrição é parcial e só
alcança as diferenças salariais vencidas no
período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata
o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região metropolitana.
(ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)
7 - Férias (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A indenização pelo não-deferimento
das férias no tempo oportuno será calculada
com base na remuneração devida ao empregado
na época da reclamação ou, se for o caso,
na da extinção do contrato.
8 - Juntada
de documento (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A juntada de documentos na fase recursal só
se justifica quando provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação ou se referir a
fato posterior à sentença.
9 - Ausência
do reclamante (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A ausência do reclamante, quando adiada
a instrução após contestada a ação
em audiência, não importa arquivamento do
processo.
10 -
Professor (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
É assegurado aos professores o pagamento
dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano
letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos
salários.
11 -
Honorários de advogado (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
É inaplicável na Justiça
do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo
Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos
nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
12 -
Carteira profissional (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
As anotações apostas pelo empregador
na carteira profissional do empregado não geram
presunção "juris et de jure", mas apenas "juris
tantum".
13 -
Mora (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
O só pagamento dos salários atrasados
em audiência não ilide a mora capaz de determinar
a rescisão do contrato de trabalho.
14 -
Culpa recíproca (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão
do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado
tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
aviso prévio, do décimo terceiro salário
e das férias proporcionais.
15 -
Atestado médico (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A justificação da ausência
do empregado motivada por doença, para a percepção
do salário-enfermidade e da remuneração
do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos
atestados médicos estabelecida em lei.
16 -
Notificação (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se recebida a notificação
48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso
desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
17 -
Adicional de insalubridade (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Cancelada -
Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST de 04.07.2008
- Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material)
O adicional de insalubridade devido a empregado
que, por força de lei, convenção
coletiva ou sentença normativa, percebe salário
profissional será sobre este calculado.
18 -
Compensação (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A compensação, na Justiça
do Trabalho, está restrita a dívidas
de natureza trabalhista.
19 -
Quadro de carreira (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969)
A Justiça do Trabalho é competente
para apreciar reclamação de empregado
que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
20 -
Resilição contratual (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 106/2001,
DJ 21.03.2001)
Não obstante o pagamento da indenização
de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição
contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço
ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.
21 -
Aposentadoria (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 30/1994, DJ
12.05.1994)
O empregado aposentado tem direito ao cômputo
do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer
a serviço da empresa ou a ela retornar.
22 -
Equiparação salarial (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à Súmula
nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É desnecessário que, ao tempo da reclamação
sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita.
23 -
Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Não se conhece de recurso de revista
ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado
item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência
transcrita não abranger a todos.
24 -
Serviço extraordinário (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Insere-se no cálculo da indenização
por antiguidade o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que habitualmente prestado.
25 -
Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
A parte vencedora na primeira instância,
se vencida na segunda, está obrigada, independentemente
de intimação, a pagar as custas fixadas
na sentença originária, das quais ficara
isenta a parte então vencida.
26 -
Estabilidade (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Presume-se obstativa à estabilidade a
despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar
nove anos de serviço na empresa.
27-
Comissionista (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
É devida a remuneração
do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
28 -
Indenização (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
No caso de se converter a reintegração
em indenização dobrada, o direito aos
salários é assegurado até a data
da primeira decisão que determinou essa conversão.
29 -
Transferência (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua residência,
tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo
da despesa de transporte.
30 -
Intimação da sentença (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Quando não juntada a ata ao processo
em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851,
§ 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado
da data em que a parte receber a intimação da sentença.
31 -
Aviso prévio (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 31/1994,
DJ 12.05.1994 - Referência Lei nº 7.108/1983)
É incabível o aviso prévio
na despedida indireta.
32 -
Abandono de emprego (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador
não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não
o fazer.
33 -
Mandado de segurança. Decisão judicial transitada
em julgado (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970)
Não cabe mandado de segurança
de decisão judicial transitada em julgado.
34 -
Gratificação natalina (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A gratificação natalina, instituída
pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao
empregado rural.
35 -
Depósito recursal. Complementação (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A majoração do salário
mínimo não obriga o recorrente a complementar o
depósito de que trata o art. 899 da CLT.
36 -
Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Nas ações plúrimas, as
custas incidem sobre o respectivo valor global.
37 -
Prazo (RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 32/1994, DJ
12.05.1994)
O prazo para recurso da parte que não
comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada,
conta-se da intimação da sentença.
38 -
Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Revista pela
Súmula nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994,
Rep. DJ 30.11.1994. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
Para comprovação da divergência
justificadora do recurso é necessário
que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente,
do acórdão paradigma ou faça transcrição
do trecho pertinente à hipótese, indicando
sua origem e esclarecendo a fonte da publicação,
isto é, órgão oficial ou repertório
idôneo de jurisprudência.
39 -
Periculosidade (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
Os empregados que operam em bomba de gasolina
têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº
2.573, de 15.08.1955).
40 -
Processo administrativo (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não cabe recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho contra decisão em processo administrativo,
de interesse de funcionário, proferida por Tribunal
Regional do Trabalho.
41 -
Quitação (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 330
- Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003)
A quitação, nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT
concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento
respectivo.
42 -
Recurso (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela
Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não ensejam o conhecimento de revista
ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória
e atual jurisprudência do Pleno.
43 -
Transferência (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
Presume-se abusiva a transferência de
que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação
da necessidade do serviço.
44 -
Aviso prévio (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A cessação da atividade da empresa,
com o pagamento da indenização, simples
ou em dobro, não exclui, por si só, o direito
do empregado ao aviso prévio.
45 -
Serviço suplementar (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A remuneração do serviço
suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação
natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
46 -
Acidente de trabalho (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
As faltas ou ausências decorrentes de
acidente do trabalho não são consideradas
para os efeitos de duração de férias
e cálculo da gratificação natalina.
47 -
Insalubridade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não
afasta, só por essa circunstância, o direito
à percepção do respectivo adicional.
48 -
Compensação (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A compensação só poderá
ser argüida com a contestação.
49 -
Inquérito judicial (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973. Cancelada - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
No inquérito judicial, contadas e não
pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será
determinado o arquivamento do processo.
50 -
Gratificação natalina (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
A gratificação natalina, instituída
pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida
pela empresa cessionária ao servidor público
cedido enquanto durar a cessão.
51 -
Norma Regulamentar. Vantagens e opção
pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão
os trabalhadores admitidos após a revogação
ou alteração do regulamento. (ex-Súmula
nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois
regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
52 -
Tempo de serviço (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio)
é devido, nas condições estabelecidas
no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados
sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada
lei, inclusive para o fim de complementação
de aposentadoria.
53 -
Custas (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O prazo para pagamento das custas, no caso de
recurso, é contado da intimação do cálculo.
54 -
Optante (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho,
o empregado estável optante tem direito ao mínimo
de 60% (sessenta por cento) do total da indenização
em dobro, calculada sobre o maior salário percebido
no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer
que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe
a complementação até aquele limite.
55 -
Financeiras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
As empresas de crédito, financiamento
ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se
aos estabelecimentos bancários para os efeitos
do art. 224 da CLT.
56 -
Balconista (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Revista pela
Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O balconista que recebe comissão tem direito
ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor das comissões
referentes a essas horas.
57 -
Trabalhador rural (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974. Cancelada - Res. 3/1993, DJ
06.05.1993)
Os trabalhadores agrícolas das usinas
de açúcar integram categoria profissional de industriários,
beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida
categoria.
58 -
Pessoal de obras (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
Ao empregado admitido como pessoal de obras,
em caráter permanente e não amparado pelo regime
estatutário, aplica-se a legislação
trabalhista.
59 -
Vigia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada
- Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Vigia de estabelecimento bancário não
se beneficia da jornada
de trabalho
reduzida prevista no art. 224 da CLT.
60 - Adicional noturno. Integração
no salário e prorrogação em horário
diurno. (RA
105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra
o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula
nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.
73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996)
61 - Ferroviário (RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
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