Últimas Notícias - 05/10/2004

TRT-SP decide que modelo e manequim são artistas

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que, para fins trabalhistas, manequins e modelos se equiparam a artistas e, portanto, podem ter normas coletivas com agências de propaganda.

O entendimento foi firmado pelos juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) durante julgamento do Dissídio Coletivo Econômico (DCE TRT-SP nº 20350200300002002) - de data-base - movido pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no estado de São Paulo contra o Sindicato das Agências de Propaganda no estado de São Paulo.

Preliminarmente, as agências de propaganda alegaram na ação que o segmento só empregaria publicitários, pois sua atividade produtiva e não comportaria artistas ou técnicos em espetáculos de diversões.

O relator do DCE, juiz José Carlos da Silva Arouca, ao julgar a preliminar esclareceu que "o artista compõe categoria profissional diferenciada e nada impede que seja contratado por uma agência de publicidade. Aliás, em nossos dias, tem-se observado com freqüência situação inversa, modelos que substituem os artistas".

Em seu voto, o relator explicou que em 1986 "manequim virou modelo e modelo virou artista" quando portaria do Ministério do Trabalho, "com excesso de arbítrio", alterou o grupo profissional dos trabalhadores em empresas de difusão cultural e artísticas para incluí-los no dos artistas.

"Quando a modelo desfila, o que se destaca é a vestimenta que exibe. Certo, porém, que em nossos dias modelos se projetaram no cenário internacional, diante de sua graça, beleza e desenvoltura nas passarelas. Não que chegassem a artistas, mas deles se aproximaram e muitos em artistas se transformaram pelo aproveitamento em novelas, ao lado de atores e atrizes de talento", destacou o juiz Arouca. O juiz relator concluiu rejeitando a preliminar do Sindicato das Agências.

Cachês

No mérito do dissídio, os juízes da Sessão Especializada definiram norma coletiva com 26 cláusulas que regerá as condições de trabalho dos artistas com as agências de publicidade em São Paulo.

Entre outras condições, o TRT-SP determinou cachês mínimos para as diferentes modalidades de serviço prestados pelas modelos. Por exemplo: fotos para anúncio de loja de departamento deverão render às modelos no mínimo R$ 2.070,00. Já pela atuação como protagonista em comercial de televisão para promover marca de cigarros, com exibição nacional, a modelo receberá no mínimo R$ 5.750,00. Como coadjuvante do mesmo comercial, receberia pelo menos R$ 4.370,00.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

DCE TRT-SP nº 20350200300002002