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Notícias - 05/10/2004
TRT-SP
decide que modelo e manequim são artistas
O Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que, para fins
trabalhistas, manequins e modelos se equiparam a artistas e, portanto,
podem ter normas coletivas com agências de propaganda.
O entendimento foi firmado pelos juízes da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) durante julgamento
do Dissídio Coletivo Econômico (DCE TRT-SP nº 20350200300002002)
- de data-base - movido pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos
em Espetáculos de Diversões no estado de São Paulo
contra o Sindicato das Agências de Propaganda no estado de São
Paulo.
Preliminarmente, as agências de propaganda alegaram na ação
que o segmento só empregaria publicitários, pois sua atividade
produtiva e não comportaria artistas ou técnicos em espetáculos
de diversões.
O relator do DCE, juiz José Carlos da Silva Arouca, ao julgar
a preliminar esclareceu que "o artista compõe categoria
profissional diferenciada e nada impede que seja contratado por uma
agência de publicidade. Aliás, em nossos dias, tem-se observado
com freqüência situação inversa, modelos que
substituem os artistas".
Em seu voto, o relator explicou que em 1986 "manequim virou modelo
e modelo virou artista" quando portaria do Ministério do
Trabalho, "com excesso de arbítrio", alterou o grupo
profissional dos trabalhadores em empresas de difusão cultural
e artísticas para incluí-los no dos artistas.
"Quando a modelo desfila, o que se destaca é a vestimenta
que exibe. Certo, porém, que em nossos dias modelos se projetaram
no cenário internacional, diante de sua graça, beleza
e desenvoltura nas passarelas. Não que chegassem a artistas,
mas deles se aproximaram e muitos em artistas se transformaram pelo
aproveitamento em novelas, ao lado de atores e atrizes de talento",
destacou o juiz Arouca. O juiz relator concluiu rejeitando a preliminar
do Sindicato das Agências.
Cachês
No mérito do dissídio, os juízes da Sessão
Especializada definiram norma coletiva com 26 cláusulas que regerá
as condições de trabalho dos artistas com as agências
de publicidade em São Paulo.
Entre outras condições, o TRT-SP determinou cachês
mínimos para as diferentes modalidades de serviço prestados
pelas modelos. Por exemplo: fotos para anúncio de loja de departamento
deverão render às modelos no mínimo R$ 2.070,00.
Já pela atuação como protagonista em comercial
de televisão para promover marca de cigarros, com exibição
nacional, a modelo receberá no mínimo R$ 5.750,00. Como
coadjuvante do mesmo comercial, receberia pelo menos R$ 4.370,00.
Clique
aqui e leia a íntegra do voto do relator.
DCE TRT-SP
nº 20350200300002002