Alvará no Banco
Procedimentos a serem adotados pelas Varas do Trabalho
01- Os alvarás serão emitidos em quatro vias, das quais apenas a primeira será assinada pelo Juiz. Uma das vias será anexada ao processo.;
02- Os créditos dos peritos serão informados ao Banco depositário por meio de ofício, cujo modelo já consta do sistema informatizado e, de plano, depositados na conta indicada.
03- As Varas deverão manter em Secretaria autorização para depósito em contas indicadas pelos peritos, observando o preenchimento do modelo (anexo I).
04- Os ofícios para depósito de honorários periciais serão emitidos em três vias. Obrigatoriamente, uma das vias será anexada ao processo e outra arquivada em pasta própria à disposição do perito.
(PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO AS VARAS DEVERÃO UTILIZAR O MODELO: OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES - DISPONÍVEL NO SAP1).
05- Três vias de cada alvará e a via assinada de cada ofício serão encaminhadas ao Banco depositário através de relação emitida em duas vias.
06- A relação, em duas vias, deverá, necessariamente, estar assinada pelo Diretor de Secretaria ou por seu Assistente. Tal condição dispensará o Banco da obrigatoriedade de consultar os processos cujos alvarás contemplem valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), como se procedia anteriormente.
07- O Banco depositário recepcionará e conferirá os expedientes entregues e protocolará uma via da relação, devolvendo-a no ato ao portador da Vara.
08- A via da relação, devidamente protocolada pelo Banco depositário, deverá ser arquivada em pasta própria, na Secretaria da Vara para eventual consulta.
09- A relação deverá obedecer ao padrão constante no modelo (anexo II).
10- A Vara, concomitantemente à entrega da relação, alvarás e ofícios ao Banco, deverá emitir intimação ao advogado do beneficiário ou enviar notificação à parte ou terceiro, cujo teor deverá observar o modelo (anexo III).
11- O Diretor de Secretaria ou seu Assistente poderá solicitar ao Banco a devolução do alvará, mediante e-mail padronizado (anexo IV), caso haja alguma pendência a ser solucionada.
12- O Banco entregará o alvará solicitado pela Vara no prazo máximo de 48 horas do recebimento do e-mail padronizado.
13- Em hipótese alguma, o alvará poderá ser retirado do posto bancário por advogado, parte ou terceiro.
14- O advogado constituído nos autos, com poder especial para o recebimento, deverá figurar como beneficiário do alvará, podendo delegar a terceiros competência para movimentação do crédito, através de procuração ou substabelecimento, e ao próprio outorgante, por autorização, em ambos os casos com reconhecimento de firma.
15- Os Alvarás não poderão conter, sob pena de se tornarem inválidos, rasuras de espécie alguma e nem acréscimos posteriores ao seu texto, inclusive a adição de nome e número de OAB de outro advogado, ainda que regularmente constituído.
16- O beneficiário do alvará, advogado ou não, deverá comparecer ao posto bancário munido dos documentos necessários à sua identificação (RG, CPF, CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS).
17- Se o beneficiário do alvará for pessoa jurídica, o sócio ou diretor deverá comparecer ao posto bancário munido de cópia autenticada do contrato social e respectiva alteração, se houver, além dos documentos necessários à sua identificação.
18- O beneficiário do alvará deverá indicar o Banco, agência e conta para crédito do numerário.
19- O Banco depositário disponibilizará aos advogados formulário de autorização para depósito de seus créditos, com validade de dois anos.
20- Os alvarás ficarão à disposição dos beneficiários no posto bancário pelo período de 30 (trinta) dias, contados da publicação da intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, o depósito será efetuado na conta indicada no formulário de autorização ou, na ausência deste, o alvará será armazenado pelo Banco depositário.
21- Nenhum alvará de levantamento emitido a partir da inclusão da Vara na ação - ALVARÁ NO BANCO - poderá ser entregue diretamente ao beneficiário ou advogado.
22- As normas referentes à Ação ALVARÁ NO BANCO não abrangem alvarás relativos ao FGTS, SEGURO DESEMPREGO e DEPÓSITO RECURSAL.
23- Os alvarás não poderão ser cancelados, devendo o Banco depositário fornecer à Corregedoria deste Regional, no primeiro dia útil dos meses de março e outubro de cada ano, relação completa daqueles não levantados.
24- A Corregedoria determinará a publicação da relação enviada pelo Banco depositário, no Diário Oficial Eletrônico, comunicando que os alvarás estão à disposição dos beneficiários.